TJES - 5029270-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029270-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA KERBER TOSI MAICA - RS84876 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, movida por ANA CLAUDIA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 74927859.
Aduz a parte autora que exercia a atividade de auxiliar de contabilidade (CBO Nº 413105) quando, em 21.09.2016, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura da clavícula esquerda (CID S42.0), conforme Laudo SABI e concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91).
O acidente ocorreu de forma súbita, no ambiente laboral, quando a parte autora sofreu um acidente motociclístico de trajeto em dia chuvoso, vindo a perder o controle da motocicleta em via escorregadia, sendo projetada ao solo e atingindo o lado esquerdo do corpo.
Devido à lesão, a autora apresenta dores crônicas e formigamento na região do ombro esquerdo, dificuldade para levantar o braço e carregar objetos com o membro afetado, desconforto ao permanecer sentada por longos períodos (em razão da postura exigida no ambiente de trabalho), redução da força e da amplitude de movimento no membro superior esquerdo e comprometimento da eficiência motora e cognitiva.
Tais limitações interferem diretamente na execução de tarefas como digitação, análise de documentos e controle de dados contábeis, essenciais para sua função de auxiliar de contabilidade.
Em 07.11.2016, o auxílio-doença acidentário (NB B91) foi cessado.
Contudo, o pedido de auxílio-acidente não foi concedido, nem houve análise ou orientação sobre esse direito pelo INSS, configurando omissão administrativa e negativa tácita ao pedido de benefício, mesmo diante da manutenção da qualidade de segurado e da documentação que comprova a redução da capacidade laboral.
Diante desses fatos, a autora pleiteia a integral procedência dos pedidos, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento em única parcela das prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora.
Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, a realização de perícia médica por especialista e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, ressalta-se que o auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
No presente caso, a matéria debatida demanda prova pericial médica especializada, especialmente na área de medicina do trabalho, para apuração técnica do grau de redução funcional, sua permanência e repercussão nas atividades habituais do requerente.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo, o DR JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, brasileiro, médico, inscrito no CPF nº *04.***.*31-47, e RG nº 1.989.552, CRM/ES sob o nº 13.072, endereço eletrônico [email protected] Endereço profissional: Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335 / tel (27) 99955-2968.
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DRA GABRIELA GAVA PRATTI, CPF nº *11.***.*41-17 - Médica do Trabalho com título de especialista pela ANAMT-AMB / Perícia Médica / MBA Gestão de Saúde Corporativa CRM ES 16657 RQE Nº 14987, podendo ser localizada na G G PRATTI SERVICOS MEDICOS LTDA, PRACA COSTA PEREIRA, 52 (SALA 708) - CENTRO, VITORIA/ES (29.010-080) – telefone 27 98218-5027 – E-mail [email protected]; b) DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected]; c) KARLA SOUZA CARVALHO - CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail:[email protected]; d) DRA.
FABRÍCIA MARIA CABRAL DIAS CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação do(a) perito(a) seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença e/ou lesão e as atividades laborais desempenhadas pela parte requerente? 3 - As atividades exercidas pela parte requerente de alguma forma contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada (estabilizada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 7 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde e/ou agravamento da lesão, retornar a exercer suas atividades laborais habituais com pleno desempenho funcional, máxima eficiência e sem restrições? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Nomeado perito
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31/07/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA SILVA - CPF: *82.***.*73-45 (AUTOR).
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31/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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