TJES - 5011416-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011416-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIUMY HUELIDA GOMES ODASHIMA AGRAVADO: RIZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIOS DARE - ES20668-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maiumy Huelida Gomes Odashima, uma vez que irresignada com a decisão de id. 71897310.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que em razão do falecimento do seu genitor, autor da ação originária, deveria ser realizada a sucessão processual, o que não foi admitido pelo julgador primevo. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De plano, saliento que o presente recurso não comporta conhecimento.
E assim digo, primeiro, porque o ato cuja pretensão recursal é voltada não possui qualquer conteúdo decisório, uma vez que apenas determinou o cumprimento de despacho anterior, consoante id. 71897310.
No ato atacado, a magistrada a quo consignou apenas o “cumpra-se o ID 64842362”.
Depois, ainda que fosse considerada a irresignação contra o ato judicial anterior, qual seja o de id. 64842362, também estaríamos tratando de mero despacho, já que nele foi ordenado tão somente o arquivamento dos autos.
Elucido o presente entendimento com a jurisprudência sobre a matéria: "Agravo de instrumento Recurso interposto contra r. decisão que determinou a emenda à inicial para adequação do pedido contido na ação de resolução de contrato preliminar de compra e venda de imóvel c/c exibição de documentos para produção antecipada de provas Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066323-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
R. pronunciamento judicial que determinou a juntada de documentos.
Irresignação da autora.
Ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial agravado.
Impossibilidade de conhecimento, com fundamento no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228147-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) [...]O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 5.
A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente." (AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Não fosse o bastante, adotando a premissa de que este último seria o ato judicial atacado, estaríamos diante de uma intempestividade recursal.
Digo isto, porque do andamento processual é possível verificar que o feito foi arquivado provisoriamente em 30/12/2024 e definitivamente em 12/03/2025, oportunidade em que a agravante, após tomar conhecimento do arquivamento, protocolou um pedido de providências, ao invés da interposição do agravo de instrumento.
A petição protocolada na origem intitulada como “chamamento do feito a ordem”, nada mais fez do que materializar um pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Vejamos elucidativo precedente sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM.
NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.Precendetes.2.
No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo.
Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Destarte, os vícios de não cabimento e intempestividade saltam aos olhos no caso em tela, o que impossibilita o enfrentamento do petitório recursal.
Ad argumentandum, considerando que o objetivo da parte seria o de atacar a sentença que extinguiu o feito originário por abandono, por certo, o recurso devido era a apelação cível, revelando, pois, o equívoco no manejo do agravo de instrumento em análise, o que também tem o condão de impedir a sua admissão.
Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, diante da ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o cabimento.
Desta decisão, intime-se a agravante, com a advertência de que a eventual interposição do recurso de que trata o art. 1.021 do Código de Processo Civil estará sujeita, tanto a comprovação do preparo, quanto a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo.
Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
31/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 23:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAIUMY HUELIDA GOMES ODASHIMA - CPF: *28.***.*71-88 (AGRAVANTE)
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25/07/2025 10:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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