TJES - 5025202-19.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025202-19.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA SANTANA PIMENTEL FERREIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MARINA COSTA MOURA PINTO - RJ201284 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Promova-se a alteração da fase processual. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 65766889) formulado por por Vera Santana Pimentel Ferreira em face de Hurb Technologies S.A., haja vista a sentença proferida no ID 63656090. 2.
Intime-se a executada, por seu advogado, (art. 513, §2º, inc.
II do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 3.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 4.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se a parte autora para que atualize a planilha de débito, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. 5.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
12/06/2025 07:22
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e VERA SANTANA PIMENTEL FERREIRA - CPF: *02.***.*04-39 (AUTOR).
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de VERA SANTANA PIMENTEL FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025202-19.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA SANTANA PIMENTEL FERREIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MARINA COSTA MOURA PINTO - RJ201284 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação ressarcitória cumulada com indenizatória ajuizada por Vera Santana Pimentel Ferreira em face de Hurb Technologies S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. À partida, rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva, haja vista o disposto no art. 104 do CDC.
Pela análise dos precedentes invocados (Temas 60 e 589 do STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunica com a tese suscitada nas ações coletivas.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva. (...) (Tema 60, STJ) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI No 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantidas.
AGRAVO DE 3.
INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementar coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos revistos na Lei 11738/2008 a partir da data prevista na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (Tema 589, STJ) (grifos nossos) Destarte, observa-se que, ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do processo.
Isso ocorre porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do art. 104 do CDC, que confere ao consumidor o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, em um sistema opt-out, no qual o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito.
Diferentemente do modelo estadunidense (class action), que adota o sistema opt-in, o Juízo poderá, excepcionalmente, determinar a suspensão do processo individual no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, mas tal prerrogativa não garante ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não se aplicam as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (art. 926 e seguintes do CPC), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Embora as ações coletivas veiculem direitos transindividuais, a discussão coletiva não interfere no direito individual constitucional que todo cidadão tem de acesso à jurisdição.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porque a busca pela resolução administrativa da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Aduz a autora, em síntese, que fechou com a ré um pacote de viagem para Balneário Camboriú pelo valor de R$ 825,93, no entanto, apesar de tentar, por diversas vezes, realizar a marcação das viagens, não obteve êxito, eis que a ré sempre apresenta a mesma justificativa de que não há datas disponíveis para agendamento.
Diante disso, requer a devolução do que pagou e indenização por danos morais.
Pois bem. À partida, destaco que a ré não compareceu na audiência realizada (id. 62966180), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica quantos aos fatos narrados, tenho que, de fato, a ré não ressarciu a autora, em razão do desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, sobretudo considerando que a prova acerca do pagamento recai sobre o devedor, por se tratar de fato extintivo da obrigação (art. 373, inc.
II, do CPC), consoante à jurisprudência do c.
STJ (Resp. 1.084.745/MG).
Analisando os elementos dos autos, vejo que merece acolhimento o pedido da autora no que concerne ao ressarcimento da quantia paga pela aquisição do pacote de viagem.
Explico.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, militando, por conseguinte, em favor da autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à ré ser analisada à luz da teoria objetiva (art. 14 do CDC).
Nesse passo, quanto ao ressarcimento da quantia de R$ 825,93, caberia à reclamada demonstrar que o serviço adquirido pela autora foi devidamente prestado ou que, não o tendo sido, o preço pago foi devolvido, o que não ocorreu.
Quanto ao pleito indenizatório, tenho que merece guarida, porquanto uma compra efetuada em 11/04/2023 que não foi, até esta data, concretizada quanto à obrigação da ré, tendo ensejado para a autora o enorme percalço desde então na tentativa de resolver o problema consensualmente, sem êxito em razão da conduta inadmissível da reclamada, não é razoável, devendo a indenização, nesse caso, ser um conforto para a autora diante de todas as agruras sofridas e,
por outro lado, representar a justa punição da ré pela má prestação do serviço ao consumidor, consistente na não devolução da quantia paga por esta.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, da reiteração da conduta e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir R$ 825,93, corrigido monetariamente a partir da data de desembolso e acrescido de juros moratórios legais a contar da data de citação.
Condeno, ainda, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais a partir da data de publicação desta sentença.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. (Enunciado 167, Fonaje).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Postulado o cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito, sem a incidência de honorários advocatícios, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10%.
Feito o pagamento no aludido prazo, abra-se vista ao credor para manifestação por 05 dias.
Caso contrário, intime-se o credor para, nesse mesmo prazo, renovar os cálculos para inclusão da multa legal, vindo os autos conclusos.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B -
21/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido de VERA SANTANA PIMENTEL FERREIRA - CPF: *02.***.*04-39 (AUTOR).
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14/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:53
Audiência Una realizada para 11/02/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:39
Audiência Una designada para 11/02/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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