TJES - 5011233-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011233-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA LORENCAO AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO - SP337930 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosana Lorencao em face da r. decisão (ID 71792306) proferida pelo juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito movida em desfavor de Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Sicoob, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, intimou a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 14883231), a agravante alega, em síntese, que foi juntado aos autos originários documentos que entende como comprovadores de sua aptidão ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Aduz, ainda, que os valores recebidos pela autora no exercício de sua atividade são todos destinados a seu sustento e de sua família.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de dois requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ao que observo dos autos eletrônicos, o Magistrado de primeira instância, sem nenhuma justifica a pôr em xeque a declaração de hipossuficiência da agravante, determinou que a mesmo apresentasse comprovação da alegada miserabilidade, em violação ao comando do §3º do art. 99 do CPC, o qual dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A propósito, cito: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUITADE DA JUSTIÇA. 1. – O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no §3º do artigo 99 do CPC. 2. – A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. 3. – A pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 4. – Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000208-02.2020.8.08.0000 Terceira Câmara Cível – Relator Des.
Dair José Bregunce de Oliveira – DJ 25/09/2020). É possível, e até salutar, a investigação das condições financeiras da pessoa natural pelo Magistrado, mas apenas quando há indícios nos autos de que a parte detém condições de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, no caso em tela, não havia o menor indício ou elemento a subsidiar eventual questionamento sobre a declaração da ora agravante, porquanto já havia colacionado aos autos de origem Carteira de Trabalho Digital (ID 66798859) em que consta o recebimento dos salários líquidos mensais de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais) e R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais), Extrato de Conta Corrente (ID 66798860) e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 66798861).
Os valores recebidos, a título de salário líquido mensal, especialmente quando comparados com as despesas expostas nessa instância recursal (financiamentos, educação e alimentação), indicam um quadro de possível comprometimento financeiro que, em uma análise perfunctória, pode ser compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ato contínuo, após o MM.
Juízo de piso proferir despacho (ID 69289285) em que ordena a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para obtenção da assistência judiciária gratuita, quedou-se silente a agravante, o que acarretou na decisão de indeferimento do beneplácito.
Isto posto, sem prejuízo de uma ulterior análise após a apresentação de contrarrazões, entendo, neste momento, que a agravante não me parece poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Entendo pertinente, antes de proferida decisão de mérito por esta 4ª Câmara Cível, possibilitar à parte agravada a apresentação de contrarrazões.
Nesse sentido, é imperativo que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que (i) a manutenção da decisão, seguida do não pagamento das custas, resultará no cancelamento da distribuição do feito, comprometendo o reconhecimento dos direitos alegados, o que caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação; e que (ii) existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender os efeitos da r. decisão agravada, especificamente no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça, até o julgamento do presente recurso em caráter definitivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
31/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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31/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 22:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 14:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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24/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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