TJES - 5023531-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023531-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA SILVIA DE SOUZA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.220.486-8 junto ao INSS e desde o mês de outubro de 2023 até janeiro de 2024 foram descontados de seu benefício o valor mensal de R$45,00 sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Alega a autora que não conhece a requerida nem mesmo autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Assim, requer: (i) a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício no importe de R$364,84 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); (ii) a condenação em danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de citação da requerida e cancelamento da audiência de conciliação – id. 72692036.
A requerida AMBEC apresentou contestação, com preliminares, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais - id. 74857192. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR A requerida alegou em sede preliminar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, razão pela qual pugna pela extinção da demanda sem resolução do mérito por ausência de competência dos juizados especiais cíveis.
Consoante norma prevista no art.114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário apenas ocorrerá por força de lei ou pela relação jurídica da demanda.
Assim, o caso em análise nessa demanda não se enquadra nos requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Alega ainda a requerida a preliminar de incompatibilidade do rito processual previsto na Lei 9.099/95 em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar, visto que as provas acostadas aos autos são suficientes para deslinde da questão.
Por fim, a alegação da requerida de preliminar por ausência de interesse processual em razão da autora não ter buscado resolver o problema pelas vias administrativas, não assiste razão a requerida visto que, embora aconselhável, a prévia tentativa de solucionar o deslinde de forma extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto todas as preliminares arguidas pela requerida.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre destacar que, apesar de as associações de suporte assistencial se apresentarem como “associação sem fins lucrativos”, não restam dúvidas que operam posição real de fornecedora, pois disponibilizam serviços e vantagens em face a contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação.
Ademais, ressalto ainda a necessidade de proteção jurídica diferenciada aos considerados hipossuficientes e vulneráveis, tal como é o caso dos idosos.
Assim, há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Nesse cenário, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, qual seja, extratos de benefícios com os descontos (id. 72650748).
A requerida apresentou contestação genérica alegando que houve autorização por parte da requerente para filiação da associação e, para tanto, junto termo de filiação - id. 74857192.
Ocorre que, em consulta ao site do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/ ) para verificação de validação de assinatura do termo, constatou-se que o referido documento acostado aos autos – id. 74858931 está sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, logo não que se falar em validade do referido termo de adesão.
Nesse cenário, observa-se que mesmo após verificada a ausência de filiação da parte autora e após caracterizado os descontos indevidos no benefício do requerente, a requerida não procedeu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, razão pela qual foi necessário o ingresso com processo judicial.
Diante disso, vislumbro que a autora constituiu provas de seu direito com os documentos acostados aos autos, razão pela qual imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, nos termos do art.341 do CPC.
Por tudo isso, no que se refere aos danos materiais, vislumbro que a requerente cuidou de comprovar os descontos mensais no benefício desde a competência de outubro de 2023 até janeiro de 2024, conforme histórico de créditos anexados nos id. 72650748, sendo 04 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo a requerida restituir, em dobro, a autora o valor total de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), já apurado em dobro, referente a 04 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com correção monetária contada do desembolso e juros da citação.
No tocante aos danos morais, verifico que houve o indevido desconto no benefício da parte autora, o que gerou uma absoluta insegurança.
Além disso, a requerida invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para ver cessar os danos.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CONDENAR a requerida a restituir a parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, o valor total de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), já apurado em dobro, referente a 04 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
II- CONDENAR, ainda a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se o INSS da presente decisão.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Projetada Dois, 748, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-250 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
28/08/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA - CPF: *27.***.*64-93 (AUTOR).
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26/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 09:14
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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17/08/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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15/08/2025 15:15
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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15/08/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023531-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em sua inicial id 72650737 narra a requerente que inconformada com o valor líquido que vem recebendo mensalmente, buscou orientação jurídica para apurar possíveis descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, após consulta ao Histórico de Crédito junto ao site do INSS, constatou-se a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 em favor da parte ré, supostamente a título de contribuição associativa.
Sustenta categoricamente que jamais autorizou tal desconto, tampouco firmou qualquer contrato ou associação com a referida entidade.
Afirma se tratar de desconto abusivo e ilegal, realizado sem o seu consentimento.
Informa enfrentar dificuldades financeiras em razão de múltiplos empréstimos ativos.
Aduz ter ajuizado a presente demanda com o objetivo de cessar os descontos indevidos, obter a restituição dos valores cobrados e ver reconhecida a ilegalidade da conduta praticada pela parte ré.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Verifico que inexiste pedido liminar.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070918452063400000064517095 1.
PROCURACAO E CONTRATO - MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070918452087500000064517102 2.
DOC PESSOAL - MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Documento de Identificação 25070918452103600000064517104 3.
COMP RESIDENCIA - MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Documento de comprovação 25070918452120900000064517105 4.
HISTORICO APOSEN - MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA-8-49 Documento de comprovação 25070918452139200000064518306 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012400959700000064547716 ___________________________________________________________________________ Nome: MARIA SILVIA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Projetada Dois, 748, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-250 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
31/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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