TJES - 5001433-49.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 REU: DOUGLAS FERREIRA AMARAL Advogado do(a) REU: RUAN FILETTI COUTO - ES37820 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO em face de DOUGLAS FERREIRA AMARAL.
Em síntese, alega o autor que é credora do requerido pela quantia original/nominal de R$6.765,88, que devidamente atualizada com correção monetária, multa e juros legais, perfaz o montante de R$9.911,20.
Afirma que a importância devida é relativa à contraprestação dos serviços educacionais ocorrida durante o 2° semestre de 2021 com 6 parcelas vencidas, sendo 5 delas referentes a julho até novembro que totalizam o valor de R$5.568,91 e a mensalidade de dezembro/2021 no valor de R$1.196,97, em favor da MULTIVIX, registro do aluno n° 1710079, conforme contrato, ficha financeira, aproveitamento acadêmico (boletim acadêmico), sendo certo que não houve descontinuidade dos serviços colocados à disposição.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 33414307/33414320.
AR de citação juntado no ID 36337119.
Pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo requerido no ID 38842292.
Audiência realizada no ID 53116279, em que não foi possível o acordo entre as partes.
Certidão cartorária confeccionada no ID 54970315, dando conta de que o requerido não apresentou contestação.
Pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor no ID 68992156, com a decretação da revelia do requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido por estar caracterizada a hipótese prevista no inciso II, do art. 355 do CPC.
O requerido foi devidamente citado e tomou ciência do pedido da parte autora, no entanto não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É importante salientar que a revelia não implica na procedência imediata do pedido, cabendo à parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
In casu, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a autora juntou contrato educacional, bem como ficha financeira do aluno, ora requerido (IDs 33414320 e 33414312), de modo que o reconhecimento do mérito é medida que se impõe.
Assim, acolho o pedido constante da inicial, com o exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida DOUGLAS FERREIRA AMARAL a pagar a autora INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO o valor de R$9.911,20 (nove mil, novecentos e onze reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros a partir da citação.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se o feito, observando-se as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:57
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (AUTOR).
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17/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/10/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 07:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 07:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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22/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA AMARAL em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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