TJES - 0002143-48.2020.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002143-48.2020.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 89/90, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que, na ação pelo procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência com o processo n.º 0001369-97.2019.8.08.0038.
Nos termos do despacho ID 9539500 foi determinado ao apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição.
Não obstante a regular intimação, o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal de forma simples, conforme comprovante acostado em ID 10174384. É o relatório. passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC/15. É cediço que o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC/15.
Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, constata-se que este não reúne todos os requisitos necessários para que seja conhecido, pois o apelante, em resposta à intimação para recolhimento em dobro do preparo (ID 11524040), limitou-se a juntar o comprovante do pagamento de forma simples (ID 10174384).
Como dito, a regra constante do §4º do art. 1.007 do CPC/15, prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não excetuando qualquer outra hipótese, como o pretérito equívoco na juntada de documento alheio ao recurso.
Tem-se, dessa forma, por caracterizada a deserção do presente recurso, ante o não cumprimento do comando expressamente contido no §4º do art. 1.007 do CPC/15, impondo-se o não conhecimento deste, porquanto ausente requisito de admissibilidade recursal.
Confira-se, para corroborar, o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA.
GRAVIDEZ POSTERIOR À LAQUEADURA TUBÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
RESULTADO DANOSO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DA MÉDICA REQUERIDA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nesta segunda instância, diante da interposição do recurso sem preparo, a médica recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas o recolheu posteriormente na forma simples, a ensejar o não conhecimento da sua apelação, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC […](Acórdão 1265064, 00066873520168070010, Relator: Sandra Reves, 2a Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020). […] Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelo valor por ela pago a título de indenização securitária à segurada pela queima de equipamentos.
Sentença de improcedência.
Apelação da seguradora.
Determinação de recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, desatendida.
Recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente – Falta de requisito de admissibilidade recursal – Deserção configurada.
Apelação não conhecida, com determinação. (TJ-SP - AC: 10011064020228260638 SP 1001106-40.2022.8.26.0638, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,“caput” e § 4º). 2.
A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023).
Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por deserção.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 15:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (APELANTE)
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11/10/2024 16:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:42
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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