TJES - 5009212-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5009212-83.2023.8.08.0024 REQUERENTE: MANOEL BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALBERTO CORDEIRO - SP173096, KEILA CAROLINE ALVES NASCIMENTO - SP425700 REQUERIDO: EDUARDA FURIERI GODOY, WILLIAM DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029, MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS - ES7369 Nome: EDUARDA FURIERI GODOY Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Torre A, Salas 812/813, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: WILLIAM DA SILVA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Torre A - Salas 812 e 813, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 DECISÃO 1 – Dispensado o relatório, na forma do art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Processo em fase de cumprimento de sentença condenatória dos Requeridos no pagamento de indenização de danos materiais de R$ 22.745,57 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – Intimados para pagar o valor da condenação, os Requeridos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em resumo: a) incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa; b) nulidade processual após a audiência de conciliação porque o valor da causa é superior a 20(vinte) salários mínimos e os réus estavam assistidos por advogado somente para o ato; c)a falta de intimação da sentença como requerido pelo próprio Requerente, devendo ser restabelecido o prazo processual; d)nulidade da certidão que dispensou a intimação dos Requeridos da sentença em razão da revelia porque não houve publicação dela. 4 – O Requerente se manifestou oferecendo resposta à impugnação para sustentar, principalmente, o não cabimento do instrumento, pois, em sede de juizados especiais, o devedor deve opor embargos à execução com garantia do juízo e não, impugnação ao cumprimento de sentença, bem como rebateu os pontos apresentados pelos Requeridos. 5 – Não prosperam as argumentações do Requerente a respeito do não cabimento do presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que são apresentadas matérias de ordem pública a demandar a obrigatória análise jurisdicional, cabendo, inclusive, de ofício, julgar, o magistrado, tais questões trazidas acerca da nulidade processual. 6 – Adstrita, portanto, à matéria de ordem pública, têm-se que a presente impugnação merece provimento, embora não se trate de incompetência dos juizados especiais decorrentes da complexidade da matéria. 7 – Configura-se nulidade processual, neste caso, na ausência de intimação da parte Requerida para ciência da sentença, porque a revelia, nos Juizados Especiais, decorre da ausência da parte à audiência, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, e os Requeridos compareceram à audiência. 8 – Portanto, não se aplica, no caso, a penalidade decorrente da revelia de os prazos correrem em Cartório, independente de intimação, mesmo porque, estavam, os Réus, devidamente assistidos por advogados na audiência, sendo certo que, ao patrono que acompanha a parte, na audiência, nos juizados especiais, é outorgado mandado tácito para todos os atos do processo, ressalvada somente a apresentação de recurso. 9 – A intimação do advogado dos Autores era obrigatória para ciência da sentença, ainda que não tenha apresentado defesa. 10 – A falta de apresentação de contestação no prazo da concedido em audiência importa, nestas circunstâncias, na pena de confissão, de modo a se reputar verdadeiro os fatos alegados pela parte autora, somente, e não, de prosseguimento dos atos processuais sem intimação da parte. 11– Portanto, é forçoso se reconhecer a nulidade processual a partir da sentença proferida nos autos, devendo ser feita a intimação dos Réus para ciência com devolução do prazo recursal na forma legal. 12 – DELIBERAÇÕES: a) Acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra e DECLARO A NULIDADE PROCESSUAL DESDE A CERTIDÃO DE ID 31211106, que dispensou a intimação dos Requeridos para ciência da sentença proferida nos autos; b) Intime-se para ciência desta decisão e os Requeridos, desde já, para ciência da sentença proferida nos autos no Id 28808916, para os fins recursais.
Diligencie-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
31/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de EDUARDA FURIERI GODOY - CPF: *30.***.*19-45 (REQUERIDO) e WILLIAM DA SILVA - CPF: *14.***.*19-30 (REQUERIDO)
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02/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 06:37
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:41
Processo Reativado
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01/11/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:58
Julgado procedente o pedido de MANOEL BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *04.***.*20-03 (REQUERENTE).
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19/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:25
Juntada de
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10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:49
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/05/2023 12:37
Juntada de
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29/03/2023 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/03/2023 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/03/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 14:26
Juntada de
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28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 20:52
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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