TJES - 5000993-09.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000993-09.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JUCEMAR FAVALESSA, JOAO BATISTA FAVALESSA, MARILENE BOINA FAVALESSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a execução restou frustrada, não se obtendo sucesso na garantia da execução até este momento processual.
Intimada para requerer diligências que possibilitassem o prosseguimento do feito, a parte exequente restou inerte.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
31/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:31
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:59
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 14:27
Expedição de Mandado - citação.
-
20/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de MARILENE BOINA FAVALESSA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:16
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2022 16:08
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2022 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 08:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 17/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2021 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2021 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2021 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:03
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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