TJES - 0004148-57.2011.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004148-57.2011.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIA DE FATIMA BORGES BONGES INTERESSADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a execução restou frustrada, não se obtendo sucesso na garantia da execução até este momento processual.
Intimada para requerer diligências que possibilitassem o prosseguimento do feito, a parte exequente restou inerte.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
31/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES BONGES em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES BONGES em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BORGES BONGES em 21/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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