TJES - 5018141-72.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:02
Juntada de Petição de desistência do recurso
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27/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018141-72.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO BRAGA DA CRUZ APELADO: CLEUZA MARIA CASSARO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO BRAGA DA CRUZ contra a r. sentença de id. 15124939, proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelante pediu pela concessão da gratuidade de justiça em suas razões recursais (id. 15124940).
Já em contrarrazões (id. 15124942), a parte apelada apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a se manifestar (id. 15138677), o apelante não apresentou qualquer fato novo que demonstre uma alteração substancial em sua capacidade financeira, que justificasse a reanálise do benefício. (id. 15247648) É o relatório.
DECIDO.
Conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) No mesmo sentido é a redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, verifica-se que o ora apelante, em petição inicial (id. 15124732), afirmou receber o salário bruto de aproximadamente R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), e apresentou uma série de despesas com as quais arca mensalmente.
O juízo de primeira instância, por meio do despacho de id. 15124904, oportunizou à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais ou o recolhimento das custas processuais.
Em resposta, o apelante optou pelo recolhimento das custas iniciais, conforme se verifica da guia e do comprovante de pagamento anexados aos autos nos ids 15124906 e 15124907.
Nessa toada, a parte demonstrou possuir condições de arcar com os encargos do processo e não possuir os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Já em segunda instância, como dito anteriormente, o apelante apresentou a mesma linha argumentativa em sua manifestação, destacando o recebimento de benefício previdenciário de aproximadamente sete mil reais e suas despesas mensais (id. 15247648).
Dito isso, tendo em vista que não foi comprovada mudança em sua condição financeira e a ausência de justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, o indeferimento se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, com fulcro no art. 74, inc.
X, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
INTIME-SE o apelante para que proceda o recolhimento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
25/08/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 07:49
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO BRAGA DA CRUZ - CPF: *63.***.*54-34 (APELANTE).
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO BRAGA DA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018141-72.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO BRAGA DA CRUZ APELADO: CLEUZA MARIA CASSARO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RICARDO BRAGA DA CRUZ em face da r. sentença (id. 15124939) que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada em face de CLEUZA MARIA CASSARO, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao analisar detidamente os autos, observo que, em contrarrazões de apelação (id. 15124942) foi suscitada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE o apelante RICARDO BRAGA DA CRUZ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da questão.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
31/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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