TJES - 5026835-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026835-20.2025.8.08.0048 Nome: COMERCIAL DE GAS MORAES LTDA Endereço: Avenida Ribeirão Preto, 265, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-225 Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Nome: SSERRA ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL DE SEGURANCA LTDA Endereço: UBATUBA, 21, SALA 60, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-845 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que atua no ramo de Gás GLP, efetuando 02 (duas) vendas para a empresa ré, nos dias 05/06/2023 e 06/07/2023,pelos valores de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais) e R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), relativas a 04 (quatro) vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com vencimentos aprazados para os dias 30/06/2023 e 31/07/2023, respectivamente.
Contudo, afirma que a requerida não quitou as quantias por ela devida, restando infrutíferas as tentativas de solução da questão, inclusive mediante o protesto dos boletos não adimplidos.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja realizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros da demandada, hábeis à satisfação do montante de R$ 3.981,00 (três mil, novecentos e oitenta e um reais), atinente à soma dos débitos objurgados com o montante por ela pretendido a título de reparação por danos morais, visando garantir uma futura execução. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, verifica-se, dos boletos de cobrança anexados aos ID’s 75099356 e 75099357, que a requerente alienou, nos dias 05/06/2023 e 06/07/2023, produtos para a suplicada, pelas importâncias de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais) e R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), restando os seus vencimentos aprazados para os dias 30/06/2023 e 31/07/2023.
Outrossim, verifica-se que, em 18/03/2023, em razão de seus inadimplementos, os citados títulos foram protestados, pela ré, perante o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/Comarca da Capital.
Entrementes, não foi carreado ao feito nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que permita aferir se, de fato, os produtos objeto das apontadas vendas foram fornecidos à requerida, tampouco se, após a adoção da medida suprarreferida, as dívidas objurgadas permaneceram em aberto.
Logo, não se encontra configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, vez que não evidenciada, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, a inadimplência da demandada, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto.
Por seu turno, não está caracterizado o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, posto que não há qualquer indício de que a suplicada se encontra em situação financeira precária, não possuindo condições econômicas de suportar eventual condenação ao pagamento do crédito ora reclamado.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à postulante deste decisum.
Cite-se, por derradeiro, a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 17/10/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073109252649600000065922701 Boleto da 1ª compra Documento de comprovação 25073109252670500000065922703 Boleto da 2ª compra Documento de comprovação 25073109252686500000065922704 CNH Documento de Identificação 25073109252706500000065923356 Comprovante de inscrição e de situação cadastral Documento de comprovação 25073109252732600000065923357 Contrato Social Empresa Documento de comprovação 25073109252754700000065923358 PROCURAÇÃO Documento de representação 25073109252785100000065923360 Protesto da 1ª compra Documento de comprovação 25073109252806900000065923361 Protesto da 2ª compra Documento de comprovação 25073109252839200000065923362 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073111030241300000065929313 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
31/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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