TJES - 5007538-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO POR E-MAIL INSTITUCIONAL.
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que (i) indeferiu a alegação de nulidade da intimação prévia à expedição de precatórios, realizada via e-mail institucional; e (ii) aplicou multa por litigância de má-fé ao ente público.
O agravante alega nulidade da intimação por e-mail e requer a exclusão da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação prévia à expedição de precatórios realizada por e-mail institucional da Procuradoria do Município é válida; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao ente público diante da conduta processual reiteradamente protelatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação por e-mail institucional do juízo enviada ao endereço oficial da Procuradoria Municipal de Viana, contendo documentação pertinente e com certidão de envio nos autos, cumpre a finalidade legal do ato, nos termos do art. 269 do CPC, sendo válida à luz da jurisprudência atual que admite formas atípicas de intimação, desde que idôneas e sem prejuízo ao destinatário. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief afastam o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, visto que o Município não impugnou o recebimento do e-mail nem demonstrou dano processual. 5.
A atuação do Município de Viana revela padrão reiterado de resistência infundada à execução de sentença transitada em julgado desde 2007, com interposição sucessiva de impugnações e agravos com teses já decididas, conduta essa reconhecida em julgamentos anteriores como litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a intimação por e-mail institucional da Procuradoria Municipal, quando cumprida sua finalidade e certificado o envio nos autos. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3.
A reiteração de teses já rejeitadas e a interposição de recursos meramente protelatórios justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 269, 277, 282, §1º, 283, parágrafo único, 80, IV e V, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0059343-37.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
José Camacho Santos, j. 10.02.2023; TRF3, ApCiv 5014623-02.2017.4.03.6100, Rel.
Des.
Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 19.09.2019; TJES, AI 5000979-09.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, j. 24.01.2023; TJCE, AI 0639592-62.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 04.07.2022; TJPR, AgInstr 0032929-02.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.11.2022. -
31/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 17:44
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contraminuta
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VIANA em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contraminuta
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25/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 16:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 17:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Homologação de transação em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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