TJES - 5029665-36.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5029665-36.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA LUCIA TAVARES ROCHA KAPISCH APELADO: LUDMILA TAVARES ROCHA PANARELLI Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232-A, JOSANIA PRETTO - ES8279-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854-A DESPACHO Infere-se dos autos que a Apelante busca litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Assim, e considerando o disposto no § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, impõe-se sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, cumulativamente: i) comprovante de rendimentos atualizado; e ii) declaração de imposto de renda completa, referente ao exercício de 2025.
Poderá, facultativamente, apresentar outros documentos hábeis a demonstrar a inequívoca impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Consigno, desde logo, que, caso inexistam os documentos indicados nos itens I e II, deverá a parte beneficiária apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não exerce nenhuma atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento e não possui patrimônio (bens móveis, imóveis ou semoventes).
Fica a parte desde já advertida de que, constatada a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, além da revogação do benefício, poderá incorrer em litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC) e na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do mesmo Diploma).
Vitória, 30 de julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
31/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:28
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
30/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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