TJES - 5007327-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007327-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELY GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SEVEN ESCOLA DE PROFISSOES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787, KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SUELY GONÇALVES DA SILVA em face de SEVEN ESCOLA DE PROFISSÕES LTDA.
Em sua exordial (ID n° 39571655), a autora alega que: I) seu neto, portador do espectro autista, acessou um site que anunciava entrevistas para preenchimento de vagas de jovem aprendiz na escola da ré; II) em 20/10/2022, dirigiu-se à escola com seu neto, com a intenção de apenas realizar uma entrevista para a vaga pretendida, ocasião que realizou uma prova, sendo necessária a obtenção de nota 07 (sete) para ser aprovado; III) foi informada que seu neto tirou nota 04 (quatro) e que deveria realizar um curso, além da contratação de um cartão de crédito do Banco BMG; IV) solicitou o referido cartão de crédito na Loja Le biscuit, do Shopping Montserrat e foi realizada uma compra, sem seu consentimento, de uma barra de chocolate; V) o cartão é usado exclusivamente para a cobrança mensal do curso, não tendo o utilizado com outra finalidade; VI) no ano de 2022, seu neto compareceu às aulas dos cursos em apenas dois sábados de outubro, as segundas-feiras e sábados de novembro e um sábado de dezembro; VII) seu neto nunca recebeu uniforme escolar e relatório de aproveitamento/desempenho; VIII) a requerida não possui profissionais qualificados para ministrar aulas à pessoa com transtorno do espectro autista; IX) houve aumento do valor da mensalidade inicialmente avençado, de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para R$ 184,05 (cento e oitenta e quatro reais e cinco centavos) e X) em razão de sua hipervulnerabilidade, foi induzida a erro a contratar um curso e um cartão de crédito desnecessários.
Destarte, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças, referentes a supramencionada avença.
Ao final, almeja, a declaração de nulidade da contratação, a restituição, em dobro, do montante adimplido (R$ 1.523,99 - mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Constam documento anexos à exordial.
Decisão no ID n° 39800436, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Contestação apresentada de forma intempestiva no ID n° 49463222.
No ID n° 51735269, foi decretada a revelia e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
No ID n° 61968487, a autora opôs embargos de declaração alegando, em suma, que não houve manifestação acerca da aplicação dos efeitos da revelia, bem como não se manifestou na forma de art. 357 do CPC, em especial sobre a inversão do ônus da prova.
No ID n° 62173032, o réu postulou a produção de prova oral. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Dos embargos de declaração: Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, sem maiores delongas, o presente recurso merece acolhimento, tendo em vista que o “... saneamento e organização do processo, nos termos do art . 357 do CPC, deve preceder à intimação das partes para especificação de provas, inclusive em razão da fixação dos pontos controvertidos.” (TJMG - Apelação Cível: 50017866420228130687, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 25/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024). À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC, ressaltando que os demais vícios apontados pela autora serão dirimidos nesta oportunidade. 2.
Do saneamento e organização do processo: O art. 357 do CPC preconiza que o magistrado deverá, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver eventuais pendências processuais, delimitar os pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e estabelecer os pontos de direito relevantes para o deslinde do feito.
Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar exclusivamente do saneamento e organização do feito. 2.1.
Da revelia: Como já destacado anteriormente, a ré apresentou defesa de forma intempestiva, razão pela qual ratifico o despacho de ID n° 51735269, que decretou sua revelia.
Desde já, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, no entanto, advirto que a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023). 2.2.
Da inversão do ônus da prova: O art. 6°, inc.
VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor.
Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando as teses defendidas nesta demanda, principalmente no que tange à alegação de que a autora foi enganado para realizar a contratação, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida, uma vez que o banco réu possui maior capacidade técnica de demonstrar a regularidade da avença. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova constante na peça de ingresso, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC. 2.1.
Dos pontos controvertidos: E inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, delimito as questões de fato e de direito na presente demanda, notadamente: I) se houve violação do dever de informação em relação ao suposto serviço contrato pela autora; II) em caso positivo, se tal conduta da ré enseja a anulação do contrato celebrado, bem como se a autora faz jus a restituição, em dobro, do montante pago; III) se a ré tinha conhecimento que o neto da autora é portador do transtorno do espectro autista; IV) se a ré forneceu todo material necessário e se possui profissionais qualificados para ensino do neto da autora e V) se a conduta do réu enseja indenização por danos morais.
INTIMEM-SE¹ as partes para ciência deste decisum, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual.
Considerando que a parte ré já se manifestou, na mesma oportunidade, a autora deverá informar sobre eventual interesse de produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Nesse sentido: o “...
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo com o art. 346 do CPC, ainda que tenha havido revelia, há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.” (TJ-MG - AC: 10000205826639001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021). -
31/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
-
27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitações
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
06/08/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de habilitações
-
07/06/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
07/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
06/06/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SEVEN ESCOLA DE PROFISSOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/03/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
15/03/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA SUELY GONCALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 14:22
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000356-59.2020.8.08.0017
Eduardo de Carvalho Martins
Onorio Salomao
Advogado: Otavio Fiorotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 14:12
Processo nº 5023459-06.2022.8.08.0024
Jovita Cardoso de Paula
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 22:05
Processo nº 0002497-54.2020.8.08.0012
Tales Perpetuo da Silva
Tales Perpetuo da Silva
Advogado: Ailana Tapias de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:00
Processo nº 5026346-80.2025.8.08.0048
Vanessa Soares de Souza Rezende
Avista Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Priscylla Teixeira Marques Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 15:43
Processo nº 5003925-90.2023.8.08.0008
Banco do Brasil SA
Lucia Fonseca Bittencourt Silva
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 14:50