TJES - 0004024-05.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0004024-05.2020.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS EMBARGADO: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) EMBARGANTE: GILTON XAVIER DA SILVA - RN2804, LAURO SEVERINO DE MELO NETO - RN2844 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS em face de BANESTES SEGUROS SA, ambos qualificados nos autos.
O embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo FIAT/SIENA, placa MTA-9162, e insurge-se contra a constrição judicial que recaiu sobre o referido bem, determinada nos autos do processo de referência.
Pugna, assim, pela desconstituição da penhora.
Intimado a se manifestar, o embargado, BANESTES SEGUROS SA, apresentou petição (fls. 107-111), na qual informou não se opor à desconstituição da penhora realizada sobre o veículo do embargante.
Contudo, argumentou que, por não ter oferecido resistência ao pedido, não deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência pátria. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida remanescente é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
O objeto principal dos presentes embargos de terceiro é o levantamento da constrição que incidiu sobre o veículo de propriedade do embargante.
Verifica-se que a parte embargada, em sua manifestação, anuiu expressamente com o pedido de desconstituição da penhora, reconhecendo, de forma tácita, a procedência do pleito principal do embargante.
Assim, o levantamento da penhora mostra-se medida impositiva.
A controvérsia, portanto, restringe-se à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
A questão da responsabilidade sucumbencial em embargos de terceiro é disciplinada pelo princípio da causalidade, cujo entendimento foi cristalizado de forma inequívoca pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 303: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso em tela, é incontroverso que a parte embargada deu causa à instauração desta demanda ao promover a constrição de bem pertencente a terceiro, estranho à execução.
A obrigação de arcar com os honorários, portanto, não decorre da resistência processual (litigiosidade), mas sim da própria necessidade de ajuizamento da ação, que foi imposta ao embargante.
Com efeito, a parte embargante foi compelida a contratar patrono e a mobilizar a máquina judiciária unicamente para corrigir um erro ao qual não deu causa.
O fato de a parte embargada ter posteriormente reconhecido a procedência do pedido não possui o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, pois não elimina o trabalho advocatício inicial que se fez necessário para a defesa do direito violado.
Dessa forma, em estrita observância ao princípio da causalidade e à diretriz da Súmula nº 303/STJ, a responsabilidade pela integralidade do ônus sucumbencial deve ser atribuída à parte embargada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para determinar a desconstituição definitiva da penhora/restrição que recai sobre o veículo FIAT/SIENA, Placa MTA-9162, de propriedade do embargante.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição, se ainda não tiver sido providenciado, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Traslade-se cópia integral desta sentença aos autos do processo de Execução nº 0006885-66.2017.8.08.0024, em apenso.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
31/07/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 23:29
Conclusos para despacho
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26/01/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 23:23
Apensado ao processo 0006885-66.2017.8.08.0024
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10/03/2023 15:46
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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26/02/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:45
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:24
Autos entregues em carga ao Advogado.
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18/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:55
Protocolizada Petição
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19/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 07:43
Publicado despacho em 22/11/2021.
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19/11/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:33
Publicado ato ordinatório em 10/11/2020.
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09/11/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 14:03
Recebidos os autos
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28/07/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 13:27
Protocolizada Petição
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30/06/2020 15:24
Autos entregues em carga ao Advogado(a): BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA - 11612/ES.
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15/05/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 15:43
Publicado decisão em 16/06/2020.
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14/05/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 14:09
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2020 15:49
Apensado ao processo 0006885-66.2017.8.08.0024
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21/02/2020 16:59
Recebidos os autos
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17/02/2020 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
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17/02/2020 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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