TJES - 5010165-58.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010165-58.2025.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS PARREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 REU: THIAGO CIRINO MOURA, HEMILLY SANTANA PIÃO DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS PARREIRA em face de HEMILLY SANTANA PIÃO e THIAGO CIRINO MOURA.
Na petição inicial (ID 74739728), o autor alega, em síntese, que: celebrou contrato de locação verbal com os réus, mas estes estão inadimplentes desde janeiro de 2024, acumulando um débito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); enviou notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel e pagamento da dívida, mas os réus permaneceram no local; o imóvel foi danificado e os bens móveis não foram restituídos nas mesmas condições.
Em sede de tutela de urgência, requereu o despejo liminar dos réus.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 75491829, por ausência de prova inequívoca do inadimplemento e por se tratar de contrato verbal, o que impede a verificação das garantias previstas no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
Em petição subsequente (ID 76847568), a parte autora apresentou notícias de fatos supervenientes, alegando que os réus estariam promovendo festas e emissão de som excessivo, além de condutas incompatíveis com a finalidade residencial, conforme vídeos e áudios que lhe foram enviados.
Diante disso, requereu a renovação do pedido liminar de desocupação imediata do imóvel. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O deferimento de tutela de urgência antecipada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão da medida.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, a parte autora, ao renovar o pedido de tutela de urgência, trouxe a lume a suposta ocorrência de festas e emissão de som excessivo pelos réus, condutas que configurariam uso anormal da propriedade locada.
Para corroborar suas alegações, juntou dois vídeos (IDs 76847573 e 76847577).
Entretanto, as provas apresentadas, notadamente os dois vídeos, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca o uso anormal da propriedade ou a prática de condutas que justifiquem o despejo liminar.
Os vídeos, por si só, sem a produção de provas adicionais, como laudos ou oitiva de testemunhas em juízo, não são capazes de atestar a gravidade ou a reiteração das supostas infrações, especialmente em face da seriedade da medida de despejo liminar, que implica a desocupação do imóvel sem a prévia oitiva da parte adversa.
Ademais, o pedido de intimação dos vizinhos para confirmação dos fatos, formulado na própria petição do autor, reforça a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o juízo de urgência, que exige prova pré-constituída e robusta.
A controvérsia fática instaurada demandará aprofundamento da instrução processual para que se possa aferir a veracidade dos fatos narrados.
Assim, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, o pedido de renovação da tutela de urgência não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tutela de urgência formulado pela parte autora, razão pela qual mantenho a decisão de ID 75491829 em seus exatos termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/08/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/08/2025 09:32
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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17/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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15/08/2025 15:54
Publicado Decisão - Mandado em 08/08/2025.
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15/08/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:14
Expedição de Intimação Diário.
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06/08/2025 08:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/08/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS PARREIRA - CPF: *36.***.*67-04 (AUTOR).
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06/08/2025 08:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010165-58.2025.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS PARREIRA REU: THIAGO CIRINO MOURA, HEMILLY SANTANA PIÃO Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/07/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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