TJES - 5009793-12.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009793-12.2025.8.08.0030 DESPEJO (92) REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS PARREIRA Endereço: Rua Felipe Camarão, 653, - de 1317 a 1867 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-101 Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 REQUERIDO (A): Nome: THIAGO CIRINO MOURA Endereço: Rua Felipe Camarão, 653, - de 985 a 1315 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-099 Nome: HEMILLY SANTANA PIÃO Endereço: Rua Felipe Camarão, 653, - de 985 a 1315 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-099 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ CARLOS PARREIRA em face de HEMILLY SANTANA PIÃO e THIAGO CIRINO MOURA, na qual o autor pleiteia, em sede liminar, a imediata desocupação do imóvel e a preservação dos bens móveis listados na inicial.
Aduz o autor que celebrou com os requeridos contrato verbal de locação residencial do imóvel situado à rua Felipe Camarão, nº 653, bairro Interlagos, Linhares/ES, completamente mobiliado pelo valor mensal de R$ 1.950,00, com vencimento a cada dia 15.
Ocorre que desde janeiro/2024 os requeridos vêm reiteradamente inadimplindo os pagamentos mensais, acumulando um débito de R$ 3.700,00 referente ao ano de 2024 e, no ano de 2025, acumulam o valor de R$ 13.300,00, referente aos aluguéis vencidos de janeiro a julho do corrente ano.
Sustenta o autor que enviou notificação extrajudicial aos requeridos em 02/06/2025, concedendo prazo para desocupação voluntária, o que não ocorreu até o presente momento.
Alega, por fim, que a residência foi entregue com diversos móveis e equipamentos em perfeito estado e que devem ser restituídos nas mesmas condições.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão.
Inicialmente, observa-se que a pretensão principal do autor consiste no despejo dos requeridos e na cobrança dos aluguéis em atraso.
Contudo, verifico que o presente procedimento não está adequado ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme disposto no ENUNCIADO 4 do FONAJE “só se admite ação de despejo prevista no art. 47, inciso III da Lei 8.245/91”.
O dispositivo legal supracitado dispõe que quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel (art. 47, Lei 8.245/91) se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio (art. 47, III, Lei 8.245/91).
Constata-se que o presente caso não se enquadra nos termos citados, eis que carece a presente demanda de comprovação da finalidade da desocupação pretendida.
Além disso, há de se reconhecer, também, a impossibilidade da análise dos pedidos de cobrança de aluguéis, eis que estão cumulados com a ação de despejo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – R.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ÚNICA QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE, RELACIONADA A CONTRATOS DE LOCAÇÃO, SE REFERE AO PLEITO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI 9.099/95)– EM HIPÓTESES TAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 8 .245/91, SE HOUVER A ANUÊNCIA DOS LOCATÁRIOS, TERÃO OS MESMOS DIREITO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR 06 (SEIS) MESES, CONTADOS DA CITAÇÃO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A LIMINAR PLEITEADA – QUESTÕES RELACIONADAS À FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO QUE NÃO SÃO RELEVANTES PARA AÇÃO DA NATUREZA DA PRESENTE, NÃO PODENDO, COMO JÁ VISTO, SEQUER SEREM AQUI ANALISADAS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE, EM PRIMEIRO GRAU, DO PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO – INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TAL QUESTÃO, NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, POR TAL CIRCUNSTÂNCIA – NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRONTA ANÁLISE DO PLEITO DE GRATUIDADE PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, COM EVENTUAL DETERMINAÇÃO PELO MESMO, EM CASO DE INDEFERIMENTO, DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PRESENTE RECURSO PELO ORA AGRAVANTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9 .099/95 – RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103410-17.2024.8 .26.9061 Campinas, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/03/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 9.099/90.
INCIDENTE ACOLHIDO . À luz do inciso III, do art. 3º, da Lei 9.099/90, constata-se que os Juizados Especiais, cuidando-se de ação de despejo, somente ostentam competência nas hipóteses em que dita ação se encontra esteada em desocupação do imóvel para uso próprio.
Considerando que no caso dos autos a ação principal versa sobre pedido de despejo por falta de pagamento, nessas condições, é de se reconhecer que falece competência ao Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. (TJ-MG - CC: 15511449620238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) Nesse diapasão, firme na argumentação ora delineada, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Transitada em julgada essa sentença e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO (92)
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22/07/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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22/07/2025 13:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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