TJES - 5022252-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022252-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BARROS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRE BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão benefício previdenciário.
No ID no 70704401, o Autor requer a realização de prova, ao passo que o INSS nada requereu.
Defiro o pedido do Autor. 2.
A Resolução CNJ no 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2o da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
A prova técnica requerida não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se, portanto, de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ no 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 3.
Nomeio para funcionar como perito, o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: 27 99949-7724 e e-mail [email protected]. 4.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos e indique assistente técnico. 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito, preferencialmente por e-mail, a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
30/07/2025 19:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:41
Nomeado perito
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28/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:22
Processo Inspecionado
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05/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:33
Processo Inspecionado
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06/06/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE BARROS DA SILVA - CPF: *05.***.*04-95 (REQUERENTE)
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06/06/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BARROS DA SILVA - CPF: *05.***.*04-95 (REQUERENTE).
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05/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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