TJES - 5011319-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011319-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877-A AGRAVADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norberto Lima Vieira do Nascimento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que, no bojo da execução de título judicial ajuizada por Deborah Sperotto da Silveira, determinou o prosseguimento da execução, em razão do julgamento Monocrático do Mandado de Segurança (Proc. 5008006-72.2024.8.08.0000).
O agravante sustenta, em apertada síntese, (i) que o julgamento do mandado de segurança encontra-se pendente de definição pelo Tribunal Pleno, em razão da divergência entre os votos já proferidos: enquanto a Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira votou pela denegação da ordem, o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa inaugurou divergência para conceder a segurança e suspender os efeitos da decisão exequenda, inclusive com base no deferimento do benefício da justiça gratuita e anulação de decisões monocráticas proferidas nos autos originários; (ii) requer a concessão da gratuidade e a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão.
Destaco que embora a apelação (que deu origem ao cumprimento de sentença - (Proc. 5007856-96.2022.8.08.0021) e o agravo de instrumento (Proc. 5020032-05.2024.8.08.0000) couberam à Relatoria da nobre Desembargadora Marianne Judice de Mattos, verifica-se que, em razão da remoção da colega para outra Câmara Cível, remanesce a prevenção da 1ª Câmara para processar e julgar os recursos posteriores relativos ao mesmo processo (art. 164, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
De saída, considerando que a gratuidade de justiça está sendo alvo de discussão no Tribunal Pleno em agravo interno no mandado de segurança (Proc. 5008006-72.2024.8.08.0000), acerca da preclusão ou não do referido pedido, entendo salutar, antes de qualquer juízo a ser proferido no momento oportuno sobre a situação envolvendo o agravante, DEFERIR a gratuidade para o ato.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, consigno que apenas avaliarei os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, os quais não vislumbro presentes.
De fato a probabilidade encontra-se demonstrada pelo recorrente, na medida que a situação posta – (in)ocorrência de preclusão da gratuidade – está sendo tratada no Tribunal Pleno sob Relatoria da Desembargadora Elliana Junqueira Munhos Ferreira. É verdade que a nobre relatora entendeu pela denegação da segurança, fato este que permitiu ao juízo de origem a retomada da marcha processual em relação ao cumprimento de sentença, pela ausência de efeito suspensivo.
Contudo, o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, em sua proposição de voto, apresentou divergência para: a) Declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática que não conheceu da Apelação (Id 8741163) no feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021 - ato coator; b) Declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno (Id 8741169) no feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021 - ato coator; c) Tornar sem efeito todos os atos posteriores aos atos declarados nulos; d) Deferir o pedido de assistência judiciária gratuita; e) Ordenar que o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari desarquive o feito tombado sob o número 5007856-96.2022.8.08.0021 e dê a ele o devido prosseguimento; f) Tornar sem efeito o cumprimento da decisão que condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC) e suspender a sua execução, devendo ser oficiado o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari.
Assim, pode-se verificar que ainda não há definição acerca do contexto lá debatido, motivo pelo qual resta demonstrado prejuízo ao executado, ora recorrente sobretudo por submetê-lo aos efeitos do cumprimento de sentença, inclusive com a penhora e possíveis atos expropriatórios, inerentes ao processo executivo.
Portanto, a par desta situação, deve ser considerado o periculum in mora em favor do executado neste momento pelos efeitos nefastos da execução, atrelado a probabilidade do direito e reversão da situação acerca a violação do direito líquido e certo no tocante a gratuidade de justiça tratada no agravo interno no mandado de segurança (Proc. 5008006-72.2024.8.08.0000).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar a tramitação do cumprimento de sentença (Proc. 5007856-96.2022.8.08.0021), até o ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta Decisão.
Intime-se o agravante para tomar ciência desta decisão, bem como a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
30/07/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 14:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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