TJES - 0000075-38.2020.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000075-38.2020.8.08.0067 APELANTES: CERÂMICA ARGIL LTDA, EDNILSON CANIÇALI, EDILCEIA RODRIGUES VIEIRA, NELSON ANTONIO CURTO e NILZA CESTARO CURTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DO CREDOR.
INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CERÂMICA ARGIL LTDA – EPP e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a higidez da execução de título extrajudicial n.º 0000578-93.2019.8.08.0067.
Os embargantes alegam ausência de interesse de agir do credor, sob o argumento de que houve oferta de dação em pagamento anteriormente à execução, com bem hipotecado em garantia.
Pleiteiam o reconhecimento da quitação do débito e a extinção da execução.
A sentença foi mantida mesmo após embargos de declaração, que apenas sanaram vício de fundamentação, sem alterar o mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a oferta de dação em pagamento, desacompanhada de aceite, retira o interesse de agir do credor; (ii) verificar se a execução com base em título extrajudicial é ilegítima diante da proposta não recusada formalmente; e (iii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dação em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil, exige aceitação expressa do credor, por se tratar de negócio jurídico bilateral; a simples proposta do devedor não possui eficácia liberatória. 4.
A recusa tácita ou expressa do credor em aceitar a dação em pagamento não caracteriza abuso de direito ou má-fé, tampouco retira o seu direito de promover a execução do título original. 5.
O credor possui interesse processual inequívoco quando o crédito encontra-se representado por título extrajudicial líquido, certo e exigível, independentemente de eventual tentativa frustrada de solução extrajudicial. 6.
O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) não impede o credor de exercer seu direito de escolha entre as vias judiciais ou extrajudiciais para satisfação do crédito, desde que dentro dos limites legais. 7.
O art. 835, § 3º, do CPC apenas disciplina a ordem de penhora em casos de garantia real, não condicionando ou obstando o ajuizamento da execução. 8.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi superada com o acolhimento dos embargos de declaração, que sanaram erro material, mantendo-se válida a fundamentação jurídica quanto ao mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera oferta de dação em pagamento, desacompanhada de aceitação pelo credor, não extingue a obrigação nem afasta o interesse de agir para o ajuizamento da execução do título extrajudicial. 2.
O credor pode recusar a dação em pagamento e optar pela execução judicial sem incorrer em má-fé ou abuso de direito. 3.
O art. 835, § 3º, do CPC não obsta o ajuizamento da execução, mas apenas disciplina a ordem da penhora quando há garantia real. 4.
A sentença que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que com correção posterior via embargos de declaração, atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 356 e 422; CPC, arts. 805, 835, § 3º, e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 0019257-46.2017.8.16.0017, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.02.2020; TJSP, Ap. 1003155-40.2016.8.26.0452, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 25.03.2019; TJMG, APCV 0030896-74.2017.8.13.0363, Rel.
Juiz Conv.
Adilon Cláver de Resende, j. 12.03.2025; TJSC, APL 5005265-19.2019.8.24.0023, Rel.
Des.
Antônio do Rêgo Monteiro Rocha, j. 17.10.2024. -
30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de CERAMICA ARGIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE), EDILCEIA RODRIGUES VIEIRA CANICALI - CPF: *08.***.*22-21 (APELANTE), EDNILSON CANICALI - CPF: *38.***.*78-20 (APELANTE), NELSON ANTONIO CURTO - CPF: *36.***.*97-00 (APELANTE
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:51
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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