TJES - 5016450-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA CONTRATUAL.
PANDEMIA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na hipótese, verificou-se que o Contrato entre as partes fora firmado em abril/2021, para “Aquisição de Controladores Digital e Analógico - Contrato Global”.
Também depreende-se dos autos documentação proveniente da fornecedora na qual externa a falta de controle dos aspectos que estão afetando os atrasos na entrega dos produtos, a despeito de encontrar-se adotando medidas para melhorar mais rapidamente possível o cenário negativo em que se encontra.
II - No documento mais recente acostado notou-se a preocupação em cientificar aos seus clientes dos impactos persistentes da pandemia de Covid-19 ao consignar que “Não estamos totalmente recuperados em termos de escassez de mão de obra e, mais significativamente, problemas contínuos e novos da cadeia de suprimentos.
Estes desafios contínuos também estão impactando os principais parceiros da cadeia de suprimentos, em particular componentes eletrônicos e matérias-primas”.
III - Acerca de tal questão, a jurisprudência de nossa Corte não hesita em enunciar que em casos que tais, não se pode desconsiderar, ao menos no momento inicial das lides levadas a seu crivo, que “A crise gerada pela pandemia do novo coronavirus configura-se como caso fortuito, ou força maior, por ser um evento imprevisível e não relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial da agravada, cujos efeitos não se pode evitar ou impedir” .
Precedentes.
IV - Conforme aduzido nas razões recursais, e sequer infirmado no feito, “A cláusula 9.3.3, que por incrível que pareça foi transcrita na decisão recorrida, é claríssima: a Agravante somente responde ‘caso o bem não possa, por responsabilidade do fornecedor, ser disponibilizado na data por ele indicada e comunicada à PETROBRAS’”.
V – Da análise do feito e das consequências da manutenção dos efeitos da postura judicante primeva, concluiu-se por razoável e de bom senso, inclusive em adstringência ao poder geral de cautela que todo magistrado deve ter, ratificar o deferimento da antecipação da tutela recursal e determinar que a agravada se abstenha de todo e qualquer ato de cobrança da multa que impôs à agravante, devendo se abster de realizar protesto ou qualquer conduta que implique na inclusão do nome da agravante no Sistema de Gerenciamento de Fornecedores (SGF) ou em assentamento de órgão de proteção ao crédito, seja ele público ou privado, decorrentes de tal situação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até ulterior ordem.
VI - Agravo de instrumento conhecido e provido. -
30/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:22
Conhecido o recurso de CARLOS VENDAS - SERVICOS DE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão - julgamento
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26/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 18:17
Retirado de pauta
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22/05/2025 18:17
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de CARLOS VENDAS - SERVICOS DE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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