TJES - 5003669-84.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003669-84.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE CELESTE ERLACHER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Inominada proposta por IVONE CELESTE ERLACHER em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 49948081, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário b) no mérito, a confirmação da liminar com a cessação definitivamente das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado; c) que a instituição financeira requerida seja condenada a restituir, em dobro, à título de dano material, os descontos realizados a cada mês em seu benefício, tendo indicado a monta de R$ 7.106,40 (sete mil, cento e seis reais e quarenta centavos), e; que o banco requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Passo a análise das prejudiciais de mérito levantadas pelo réu, quais sejam, a prescrição e a decadência.
Rejeita-se a alegação de prescrição na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civi, haja vista que, embora decorridos mais de 3 (três) anos da data da celebração do contrato, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora foram comprovadamente realizados até Fevereiro/2023 (ID 49948956), e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Por igual fundamento, decadência não há, na medida em que aplicável, no presente caso, o disposto no art. 27 do Código do Consumidor (afastando-se a ocorrência do disposto do artigo 178 do Código Civil), e o prazo decadencial se renova a cada prestação.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A autora relata que, em 2017, compareceu a uma agência do Banco BMG S.A. para contratar um empréstimo consignado, no valor originalmente oferecido de R$ 1.200,00 (mil e quatrocentos reais), sendo-lhe, por orientação do atendente, concedendo um valor maior, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); a proposta foi aceita e estabelecida a quitação mediante parcelas fixas de R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Contudo, assevera que o contrato firmado era de cartão de crédito consignado, modalidade para a qual jamais anuiu (não desbloqueou o cartão enviado, tampouco recebeu faturas até enviar reclamação junto ao Procon em 03/12/2021).
Destaca-se que os descontos lançados em seu benefício de pensão por morte, sob a rubrica de pagamento mínimo da fatura, vêm sendo realizados desde 28/07/2017, atingindo, até o momento de propositura da ação, o valor aproximado de R$ 3.553,20 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Em sua contestação (ID 56173335), o réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, dedicando largo espaço à caracterização da natureza do produto oferecido (“Cartão BMG”), cujas contratações somente ocorrerão por iniciativa do cliente e mediante assinatura do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento Esclarecido e de Autorização para desconto em folha.
Alega que, segundo a documentação que instrui a defesa (ID’s 56173341, 56173340, 56173339, 56173338 e 56173337), a autora realizou o desbloqueio e efetuou saques do valor contratado, corroborando assim, segundo o banco, a ausência de qualquer violação de consentimento.
Quanto aos descontos, argumenta-se que estes incidem sobre a parcela mínima do cartão de crédito consignado (5% do benefício), previsto na lei, estando dentro do limite permitido pela lei e pelas normativas do INSS, incluindo a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa 28/2008.
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que o demandante suscite que a contratação possa ter se dado por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações, o “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” encartado no ID 56173341 encontra-se devidamente assinado pela parte autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pelo comprovante de transferência direcionadas à conta bancaria da demandante no valor de R$ 1.486,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), evidenciando o fato da mesma ter se beneficiado da aludida contratação (ID 56173338).
Assim, considerando que a parte autora efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 6 (seis) anos.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada, motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
30/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido de IVONE CELESTE ERLACHER - CPF: *27.***.*30-80 (REQUERENTE).
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29/07/2025 15:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVONE CELESTE ERLACHER - CPF: *27.***.*30-80 (REQUERENTE)
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03/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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