TJES - 5018523-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018523-39.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: EXTINTORES QAP LTDA E SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por EXTINTORES QAP LTDA e SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão da 1ª Vara Cível de São Mateus, que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, para que os encargos fossem pagos pela parte sucumbente ao final do processo.
Os agravantes sustentam crise financeira comprovada por certidões de protesto e negativações em órgãos de proteção ao crédito, requerendo a concessão integral da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão integral da assistência judiciária gratuita com base na documentação apresentada; (ii) estabelecer se a pessoa física agravante comprovou a hipossuficiência necessária à obtenção do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença no processo de origem não implica perda do objeto do agravo de instrumento quando a controvérsia envolve gratuidade de justiça, pois os efeitos da decisão sobre o benefício se estendem a todas as fases processuais, inclusive recursal e de execução. 4.
A Constituição Federal e o CPC autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5.
Conforme a Súmula 481 do STJ, a alegação de hipossuficiência por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca da incapacidade financeira. 6.
Documentos como certidões de protesto e registros em cadastros de inadimplência, isoladamente, não comprovam a alegada impossibilidade da pessoa jurídica de suportar os encargos do processo. 7.
A ausência de recuperação judicial ou elementos que demonstrem inatividade ou colapso econômico afasta a presunção de hipossuficiência da empresa agravante. 8.
Em relação à pessoa física, não houve impugnação específica à decisão nem apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, inviabilizando a revisão do pronunciamento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de insuficiência financeira, sendo insuficientes, isoladamente, certidões de protesto e registros de inadimplência. 2.
A ausência de impugnação específica e de documentação comprobatória inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física. 3.
A sentença no processo principal não afasta o interesse recursal no agravo de instrumento que discute justiça gratuita, ante a repercussão do benefício nas fases recursal e de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.644.820/BA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJMG, AI 4997763-31.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 03.04.2025; TJES, AI 5000104-68.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 12.07.2024. -
30/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de EXTINTORES QAP LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*95-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 17:52
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EXTINTORES QAP LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 16:54
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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