TJES - 0019489-07.2009.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019489-07.2009.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO CESAR LAHAS EXECUTADO: LOPES & SOUZA LTDA D e C I S Ã O Visto em inspeção.
Formulou o credor, RENATO CESAR LAHAS, registro de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, em face da parte executada LOPES & SOUZA LTDA.
Sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o c.
STJ, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) (Destaquei) Assim, o fundamento legal para a indisponibilidade geral de créditos/bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não está restrito aos créditos de natureza tributária, mas abrange, também, as execuções civis, sendo neste sentido a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Embora o ordenamento jurídico disponha acerca da necessidade da execução tramitar pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista que a natureza do próprio instituto é a satisfação do crédito. 2.
A inclusão do nome do devedor no CNIB tem lugar quando já demonstrada a ausência de êxito na busca de bens dele por diversos outros meios sem qualquer êxito” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5010688-34.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 05/Jun/2024).
No caso concreto, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2009, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens, inclusive, mediante pesquisa nos sistemas disponibilizados a estes Poder Judiciário. À luz do exposto, defiro o pedidos formulado pelo credor de indisponibilidade de bens do executado junto ao CNIB por entender que são medidas adequadas para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação - entrementes, inexiste qualquer bens móveis, consoante espelho em anexo.
Intimem-se, o credor, inclusive, para regular impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 13:57
Processo Inspecionado
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04/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATO CESAR LAHAS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RENATO CESAR LAHAS em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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