TJES - 5010644-40.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL POR ENCOMENDA.
VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 13.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ON Content Filmes Ltda., declarando a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de ISS sobre serviços de produção audiovisual.
O ente municipal defende que a atividade exercida pela autora enquadra-se nos itens 13 e 13.03 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, tendo em vista o código CNAE utilizado na emissão de notas fiscais.
A sentença reconheceu que, diante do veto presidencial ao item 13.01, a produção de filmes por encomenda não se sujeita à incidência do ISS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de produção audiovisual por encomenda pode ser enquadrada nos itens 13 ou 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, especialmente diante do veto ao item 13.01; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível interpretação extensiva para incluir essa atividade em outra hipótese de incidência do ISS não prevista expressamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O item 13.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que previa a incidência de ISS sobre a produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, foi vetado pela Presidência da República, suprimindo a hipótese de incidência tributária para serviços dessa natureza. 4.
A atividade de produção audiovisual, mesmo quando realizada sob encomenda, não se confunde com os serviços de cinematografia previstos no item 13.03, que abrangem apenas a captação de imagens e projeção do filme, sendo vedada a aplicação extensiva dessa norma tributária. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a produção de filmes não está sujeita à incidência do ISS após o veto presidencial ao item 13.01, impedindo que o Fisco municipal atribua enquadramento diverso à atividade por meio de interpretação analógica ou extensiva. 6.
Não cabe ao Judiciário sindicar as razões do veto presidencial para suprir lacuna normativa, tampouco alterar o regime tributário aplicável às atividades não previstas na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de produção audiovisual por encomenda não está sujeita à incidência do ISS, em razão do veto presidencial ao item 13.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. 2.
Não se admite interpretação extensiva ou analógica para enquadrar serviços de produção audiovisual no item 13.03 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, destinado exclusivamente à cinematografia. 3.
A emissão de notas fiscais com indicação de código CNAE vinculado ao item 13.03 não afasta a necessidade de análise da natureza concreta da atividade para fins de incidência do ISS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, item 13, subitem 13.01 (vetado) e 13.03.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.904.799/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1.994.233/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022; STJ, REsp 1.308.628/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2012; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1036904-71.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
João Alberto Pezarini, j. 07/03/2025; TJRJ, APL-RNec 0020546-68.2023.8.19.0001, Relª Desª Vania Mara Nascimento Gonçalves, j. 04/02/2025. -
30/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:44
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de memoriais
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21/05/2025 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 11:02
Retirado de pauta
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13/05/2025 11:02
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 15:13
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:19
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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15/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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