TJES - 5014677-78.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014677-78.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ROBERTO ABREU GARDIOLI INTERESSADO: CINTIA SCARAMUSSA QUADROS = D E C I S Ã O = incompetência Vistos, etc. 1.
Roberto Abreu Gardioli opôs os presentes embargos à execução movida por Cintia Scaramussa Quadrados, ambos devidamente qualificados nos autos, sob os principais argumentos de excesso de execução, ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como a existência de vícios em determinadas cláusulas dele.
A certidão de triagem inicial ID 55356633 atesta a possível incompetência deste juízo para processar e julgar os presentes embargos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como se sabe, os embargos à execução é o meio de defesa por excelência da parte executada na ação de execução de título extrajudicial, tratando-se de ação autônoma, que tramita em autos apartados aos da execução.
Contudo, apesar da autonomia da referida defesa heterotópica, de acordo com os arts. 914, § 1º, ambos do CPC, sua distribuição deve ocorrer por dependência ao processo executivo. 3.
Nestes termos, verifica-se que os presentes embargos foram opostos em face da execução que tramita perante a 1ª Vara Cível desta comarca, sob o nº5005718-89.2022.8.08.0011, porém, foram livremente distribuídos a esta unidade judiciária.
Portanto, força reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os presentes embargos, vez que o processo principal (execução), para qual esta defesa foi endereçada, tramita perante outro juízo/vara, impondo-se assim a reunião dos feitos em razão da dependência, nos termos dos arts. 286 e 941, § 1º do CPC, até mesmo para se evitar decisões conflitantes/contraditórias, conforme orienta o § 3º do art. 55, também do CPC. 4.
Assim e por desnecessárias outras considerações, de ofício, amparado nos arts. 55, 286 e 941, § 1º, todos do CPC, reconheço a conexão desta demanda com a de nº5005718-89.2022.8.08.0011, e, pela prevenção, declaro minha incompetência para processar e julgar este processo, a declinando em prol da 1ª Vara Cível desta comarca. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requisitadas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e como que o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) já está implantado na unidade judiciária preventa desde o dia 30/04/2021 (vide Ato Normativo nº24/2021), determino sejam os presentes autos (re)distribuídos, via Sistema PJe, a 1ª Vara Cível desta comarca, por dependência/prevenção a execução nº5005718-89.2022.8.08.0011, com nossos cordiais cumprimentos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:25
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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