TJES - 5000109-12.2023.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000109-12.2023.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIULEMA MOREIRA DA SILVEIRA, VERA LUCIA CARDOSO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Apiacá - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação ID 76617386.
APIACÁ-ES, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000109-12.2023.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIULEMA MOREIRA DA SILVEIRA, VERA LUCIA CARDOSO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DIREITO ajuizada por MARIULEMA MOREIRA DA SILVEIRA e VERA LUCIA CARDOZO SILVEIRA em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram com o réu Cédula de Crédito Bancário para fomento de atividade rural.
Narram que, apesar de estarem adimplentes com as parcelas anuais, foram notificados sobre um suposto "inadimplemento técnico" decorrente da aplicação dos recursos em imóvel diverso daquele dado em garantia, o que resultou no vencimento antecipado da dívida e no início de procedimento para consolidação da propriedade em nome do banco.
Fundamentam sua pretensão na inexistência do referido inadimplemento, no excesso do valor cobrado e, principalmente, na impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural familiar.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de consolidação, o que foi indeferido (ID 24246233).
No mérito, pugnam pela desconstituição do débito referente à inadimplência técnica e pelo restabelecimento do contrato em seus termos originais.
A gratuidade de justiça foi deferida aos autores (ID 24246233).
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 45165319), defendendo a legitimidade de sua conduta.
Sustentou que o desvio de finalidade dos recursos configura quebra contratual, autorizando o vencimento antecipado da dívida.
Aduziu a inaplicabilidade do CDC e refutou a tese de impenhorabilidade, ao argumento de que os próprios autores ofertaram o bem em garantia, renunciando à proteção legal.
Foram realizadas audiências de conciliação que restaram infrutíferas (IDs 45629328 e 56844888). É o relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato do banco réu que, com base em "inadimplemento técnico", declarou o vencimento antecipado da dívida e iniciou o procedimento de expropriação do imóvel dado em garantia fiduciária.
Do Inadimplemento Técnico Contratual Os autores admitem ter utilizado os recursos do financiamento em propriedade rural diversa daquela oferecida em garantia.
A Cédula de Crédito Bancário (ID 23132401), em sua cláusula 2ª , é explícita ao destinar o crédito "exclusivamente no projeto de renovação de 6 ha de lavoura de café [...] no imóvel rural situado em APIACA - ES", o qual é descrito na cláusula 10ª como o imóvel "SANTA FE".
A cláusula 12ª do mesmo instrumento prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de "aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no instrumento".
A aplicação dos recursos em outro imóvel, ainda que para finalidade agrícola similar, configura desvio do objeto contratado, frustrando a lógica do financiamento que visa agregar valor ao bem que garante a própria operação.
Dessa forma, reconheço a ocorrência do inadimplemento contratual por parte dos autores, o que conferiu ao banco réu o direito de declarar o vencimento antecipado da dívida, nos exatos termos pactuados.
Por conseguinte, improcede o pedido autoral de desconstituição do débito e de retorno ao cronograma de pagamento original.
Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural O ponto fulcral da demanda, contudo, reside na possibilidade de expropriação do imóvel dado em garantia.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabelece norma de proteção fundamental ao pequeno produtor rural: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Tal garantia foi replicada no Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII.
No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel de matrícula 128 ("Santa Fé") possui área de 29,04 hectares, o que equivale a 1,452 módulos fiscais do município de Apiacá/ES (cujo módulo é de 20 hectares, conforme ID 45165329).
Tal dimensão o enquadra no conceito de "pequena propriedade" previsto no art. 4º, II, 'a', da Lei nº 8.629/93.
Não há controvérsia, ademais, de que o imóvel é trabalhado pela família dos autores para sua subsistência.
A tese do réu de que os autores teriam renunciado a tal proteção ao oferecerem o bem em garantia fiduciária não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance da norma constitucional, firmou entendimento pacífico de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é absoluta e irrenunciável, não podendo ser afastada nem mesmo pela oferta voluntária do bem como garantia de dívida relacionada à atividade produtiva.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil [de 1973], e 5º, XXVI, da Constituição Federal." (REsp 1.368.404/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015).
A proteção constitucional visa exatamente resguardar o patrimônio mínimo do produtor rural, garantindo sua dignidade e a continuidade de seu trabalho, não podendo ser esvaziada por uma disposição contratual, ainda que livremente pactuada.
Trata-se de matéria de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes.
O TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – INAPLICABILIDADE – GARANTIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APARENTE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – VIABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PROL DO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não subsiste a impenhorabilidade se o proprietário confere livremente a pequena propriedade rural em alienação fiduciária, de modo a assegurar valores obtidos de instituição financeira por meio de contrato de empréstimo. 2 .
Não há indícios vícios de consentimento e social na cláusula nona da avença celebrada entre as partes, sendo que há indicativo de comportamento contraditório que afronta a boa-fé objetiva, haja vista que os agravantes questionaram judicialmente a referida cláusula após terem sido constituídos em mora. 3.
A documentação acostada ao instrumento não demonstra que foi purgada a mora e inexistem elementos que refutam a possibilidade de consolidação da propriedade em prol do credor fiduciário ora agravado. 4 .
Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006037-56.2023.8 .08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, embora a dívida seja exigível em razão do inadimplemento contratual, o meio escolhido para sua satisfação – a excussão da pequena propriedade rural familiar – encontra óbice intransponível na Constituição Federal.
A garantia fiduciária, no caso concreto, é ineficaz, e o procedimento de consolidação da propriedade é, por consequência, ilegal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural de Matrícula nº 128 do CRI de Apiacá/ES, por se tratar de pequena propriedade rural familiar, e, por conseguinte, a ineficácia da garantia de alienação fiduciária constituída sobre ele no contrato nº 72991/1.
DETERMINAR que o réu se abstenha de prosseguir com qualquer ato de consolidação ou expropriação extrajudicial do referido imóvel com base no contrato em litígio, devendo providenciar o cancelamento de eventual averbação já realizada, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Fica ressalvado o direito do réu de cobrar a dívida, decorrente do vencimento antecipado aqui reconhecido como legítimo, por outros meios legais que não impliquem a expropriação do bem protegido pela impenhorabilidade.
Resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido/embargado para se manifestar.
No caso, sendo embargos de declaração, venham os autos conclusos; sendo recurso inominado, remetam-se a turma recursal com nossas homenagens e estima.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Sem custas ou honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
APIACÁ-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARIULEMA MOREIRA DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*48-49 (REQUERENTE).
-
21/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:30, Apiacá - Vara Única.
-
19/12/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:30, Apiacá - Vara Única.
-
12/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:35
Audiência Conciliação não-realizada para 26/06/2024 13:00 Apiacá - Vara Única.
-
27/06/2024 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 13:00 Apiacá - Vara Única.
-
03/05/2024 11:13
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIULEMA MOREIRA DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/05/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
20/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:01
Processo Inspecionado
-
28/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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