TJES - 5000308-48.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:23
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000308-48.2025.8.08.0010 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FAUSTO APARECIDA ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: TCEES TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE 27.***.***/0001-39, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 - DESPACHO - Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO” ajuizada por FAUSTO APARECIDA ALMEIDA BATISTA em face de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE-ES, todos qualificados em peça vestibular.
Ao compulsar os autos verifico que a ação é movida em face do Tribunal de Contas do Estado do Espírito.
Contudo, impende registrar que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por ausência de personalidade jurídica.
O Tribunal de Contas é órgão técnico de controle externo da Administração Pública, integrante da estrutura do Poder Legislativo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que o impede de ser parte em processo judicial, salvo nas hipóteses excepcionais em que figure como interessado direto na preservação de suas prerrogativas institucionais.
Nesse sentido, o entendimento deste eg.
Tirbunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO A FIM DE DIRIMIR A COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SERRA.
I.
A formação do litisconsórcio pode ocorrer de duas formas distintas, por disposição de Lei ou, se pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme.
Analisando de forma individualizada as duas possibilidades e aplicando-as ao caso concreto, sem delongas, se apresenta desnecessário a formação de litisconsórcio passivo, eis que não se vislumbra qualquer Lei que indique a necessidade de formação do litisconsórcio na presente demanda e, de igual forma, analisando a natureza da relação jurídica em questão, não se vislumbra a necessidade de chamamento do TCE, isto pois, resta assente que o Tribunal de Contas do Estado é órgão de fiscalização da aplicação dos recursos públicos por parte dos governantes e não é dotado de personalidade jurídica, assim, se houvesse a necessidade deste órgão, o chamamento deveria se dar na pessoa do Estado do Espírito Santo, porém, ainda que revista a aposentadoria, esta não trará qualquer repercussão econômica ao Estado, como bem anotado pelo Magistrado da Fazenda Pública Estadual.
II.
Assim, sendo desnecessário a formação de litisconsórcio, se apresenta como competente para apreciar a Ação de Revisão da Aposentadoria a Vara da Fazenda Pública Municipal. (TJES; CC 0018534-42.2013.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 30/09/2013; DJES 10/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO INSTITUTO JONES SANTOS NEVES E VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEITADAS.
FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE POSSIBILITAVA A REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A QUALQUER TEMPO REVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A conversão do agravo de instrumento em agravo retido constitui mera faculdade conferida ao relator do recurso e não um dever.
Assim, se o relator achar por bem receber o recurso para submetê-lo ao julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma.
Preliminar de conversão do agravo de instrumento em agravo retido rejeitada. 2.
Com a edição da LC nº 282/2004, o Instituto de Previdência e assistência dos servidores públicos do estado do Espírito Santo - Ipajm passou a administrar, como gestor único, o regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado do Espírito Santo, tendo autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo atribuída à autarquia a competência exclusiva para rever ou não o cálculo dos proventos de aposentadoria da agravante. 3.
O só fato da agravante ter tido vínculo jurídico com o instituto jones Santos neves, não o legitima para responder à ação que objetiva o cálculo de proventos pretendido. 4.
O tribunal de contas do estado do Espírito Santo, por não possuir personalidade jurídica, apenas judiciária, também não tem legitimidade para ser demandado em juízo.
Excepcionalmente, quando se tratar de questões relativas às suas prerrogativas institucionais é que poderá estar em juízo, representado pelo seu presidente.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário do tribunal de contas do estado do Espírito Santo e do instituto jones Santos neves rejeitada. 5. (...). (TJES; AI *40.***.*00-31; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 13/07/2010; DJES 10/11/2010; Pág. 17) Diante do exposto, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a ilegitimidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive, se for o caso, para emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo.
Outrossim, retiro o feito de pauta de mediação/conciliação.
Ao após, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte- Vara Única 5º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 5000308-48.2025.8.08.0010 [Anulação de Débito Fiscal] ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL(*81.***.*67-15); FAUSTO APARECIDA ALMEIDA BATISTA(*72.***.*04-72); REQUERIDO: TCEES TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE 27.***.***/0001-39 CERTIDÃO CERTIFICO e dou Fé que o presente feito encontra-se com a SESSÃO DE MEDIAÇÃO presencial designada e agendada no Sistema PJE para o dia 27 de agosto de 2025, às 14h na Sala de Mediação/Conciliação do 5º CEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte- ES, sito à Rua Carlos Firmo, nº 119, centro.
Por determinação da MMª Juíza outrossim, deverá constar da intimação das partes, que deverão comparecer com advogado constituído, advertindo-lhe que o não comparecimento com advogado, ensejará em nomeação de advogado dativo para lhe assistir.
Bom Jesus do Norte- ES, 29 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
30/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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11/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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