TJES - 5029294-67.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5029294-67.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE HENRIQUE SILVA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ALANE PEREIRA COLOMBO - ES28248 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE HENRIQUE SILVA SOARES, militar estadual, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, o autor alega ter sido indevidamente excluído dos Quadros de Acesso para promoção ao posto de 1º Tenente da PMES, conforme ato consubstanciado no Aditamento Dint Especial nº 029, de 10 de junho de 2025.
Sustenta que a exclusão se deu pelo fato de se encontrar em afastamento temporário para tratamento de saúde na data de encerramento das alterações (31/12/2024), o que a Administração entendeu como não preenchimento do requisito de aptidão para o serviço.
Argumenta, contudo, que possuía inspeção de saúde válida, realizada em 21/09/2023, que o considerou "apto" para fins de promoção, com validade de 4 (quatro) anos.
Aduz que o afastamento temporário não se confunde com inaptidão definitiva e não tem o condão de invalidar o laudo de aptidão vigente.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do ato que o considerou "não apto", sua reinclusão nos quadros de acesso para a promoção ao posto de 1º Tenente e o pagamento da remuneração correspondente, com efeitos retroativos.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 74909525 a 74909537. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
A probabilidade do direito do autor assenta-se na aparente ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do quadro de acesso.
A controvérsia central reside em definir se o afastamento temporário para tratamento de saúde pode ser equiparado à "inaptidão para o serviço", requisito legal para a promoção.
Os documentos demonstram que o autor foi considerado "apto para o serviço da PMES" para fins de promoção em inspeção de saúde realizada em 26/06/2023, conforme publicação no BGPM nº 039 de 21/09/2023 (Id. 74909533).
De acordo com o art. 31 da Portaria nº 706-R/2017, tal inspeção possui validade de 4 (quatro) anos.
O ato de exclusão (Id. 74909532), por sua vez, fundamenta-se no fato de o autor estar afastado para tratamento de saúde na data de encerramento das alterações.
Ocorre que, em uma análise perfunctória, a condição de "incapacidade temporária" é distinta da "inaptidão definitiva" para o serviço.
A primeira é uma situação transitória, que visa resguardar a saúde do militar, enquanto a segunda representa uma condição consolidada de incapacidade.
A legislação de regência não parece autorizar que a Administração presuma a inaptidão do militar com base em um afastamento temporário, ignorando uma inspeção de saúde plenamente válida que atestou sua aptidão para o fim específico da promoção.
Ademais, a tese autoral encontra robusto amparo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados à inicial (Id. 74909537), os quais, em casos análogos, decidiram que a incapacidade temporária não constitui óbice à inclusão nos quadros de acesso à promoção.
Cito, a título de exemplo, o entendimento firmado na Apelação Cível nº 5014370-22.2023.8.08.0024: "O fato de o militar estadual encontrar-se temporariamente incapaz para o serviço da PMES quando do encerramento das alterações não é hábil a infirmar a inspeção de saúde válida.
Em outras palavras, a incapacidade temporária para serviço na PMES, como o próprio nome diz, é transitória, não se prestando a alterar a aptidão para o serviço militar constatada pela Junta Militar de Saúde em parecer válido por 4 (quatro) anos".
Configurado, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
A exclusão do autor do quadro de acesso acarreta prejuízos imediatos e de difícil reparação, que transcendem a esfera meramente financeira.
A preterição na promoção impacta diretamente a antiguidade, o desenvolvimento na carreira e a própria hierarquia funcional, gerando uma defasagem que, se não corrigida a tempo, pode se tornar irreversível ou, no mínimo, de complexa recomposição ao final do processo.
Aguardar o provimento final seria impor ao autor um ônus desproporcional e perpetuar uma situação de aparente ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que os requeridos, solidariamente, adotem as seguintes providências no prazo de 10 (dez) dias: 1.
SUSPENDAM os efeitos do ato administrativo, consubstanciado no Aditamento Dint Especial nº 029, de 10/06/2025, na parte que considerou o autor JOSE HENRIQUE SILVA SOARES "não apto" à promoção; 2.
PROMOVAM a imediata reinclusão do nome do autor nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento para fins de promoção ao posto de 1º Tenente, assegurando-lhe a posição que originariamente ocuparia, caso não tivesse sido excluído; 3.
EFETIVEM a promoção do autor ao posto de 1º Tenente, caso já implementadas as promoções dos demais militares do referido quadro de acesso, com todos os efeitos funcionais e remuneratórios a contar da data em que a promoção deveria ter ocorrido, garantindo-se o tratamento isonômico.
Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Ademais defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, notifique-se o Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo, para que adote as providências necessárias ao seu imediato cumprimento, por meio do Oficial de Justiça de Plantão, no Quartel da PMES, localizado na Av.
Maruípe, 2111 - São Cristóvão, Vitória/ES, CEP: 29.048-463.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072920335393100000065819971 PROC E HIP HENRIQUE PMES assinado Documento de representação 25072920335412000000065819973 RG_Militar_-_22.683-5 Documento de Identificação 25072920335432200000065819974 Comprovante de Residência - José Henrique Documento de Identificação 25072920335450400000065819975 RECURSO ADMINISTRATIVO E ANDAMENTO Documento de comprovação 25072920335505400000065819977 QUADRO DE ACESSO Documento de comprovação 25072920335522100000065819978 Apto Inspeção de Saude FINS DE PROMOÇÃO - BGPM 039 21.09.2023 - Anexo Documento de comprovação 25072920335538200000065819979 BGPM 048 - 29.11.2025 - Período do Afastamento para tratamento de Saúde Documento de comprovação 25072920335557400000065819980 Guia_Medica_de_Saude_18.02.25 Retorno apos Incapacidade Temporaria Documento de comprovação 25072920335572300000065819981 Retorno apos afastamento BGPM 008 21.02.2025 Documento de comprovação 25072920335588600000065819982 Jurisprudencia caso Henrique PMES Documento de comprovação 25072920335602700000065819983 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073013375100900000065852094 -
30/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:25
Expedição de Citação eletrônica.
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30/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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