TJES - 5013452-43.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013452-43.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: SIMONE CRISTINA DE SOUZA E SOUZA, NILSON MACIEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da Sentença de ID 55339296, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, indeferindo a homologação de acordo extrajudicial.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 56116141, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no r. decisum.
Aduz, para tanto, que a sentença embargada incorreu em equívoco ao fundamentar a não homologação do acordo na ausência de citação dos executados e na falta de representação por advogado. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Cumpre salientar, ademais, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de sua revisão.
Feitas tais considerações, passo à análise pontual do vício arguido pela parte embargante. a) Da alegada obscuridade e do pedido de efeitos infringentes A parte embargante aponta a existência de vício de obscuridade na r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender inviável a homologação de acordo extrajudicial antes da citação e sem que a parte executada estivesse representada por advogado.
Assiste razão à embargante.
A decisão objurgada fundamentou a extinção do processo nas premissas de que “a transação não supre o ato de comunicação citatório” e de que “o comparecimento espontâneo do réu, desassistido por advogado e apenas para fins de autocomposição do conflito, não se confunde com o comparecimento espontâneo para a apresentação de defesa, e, portanto, não supre a citação”, concluindo pela perda superveniente do interesse processual.
Contudo, tal fundamentação, com a devida vênia, revela-se dissonante da mais recente e abalizada orientação do egrégio TJES.
A transação, como negócio jurídico de direito material que é, prescinde, para sua validade, da presença de advogados, máxime quando versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e é celebrada por partes maiores e capazes.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO PELA PARTE RÉ .
INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por alegada perda superveniente do interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Sentença proferida em ação de execução após acordo extrajudicial entre as partes, firmado antes da citação dos executados e sem a presença de advogado pelos executados .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transação extrajudicial firmada antes da citação, sem a presença de advogado pela parte ré, pode ser homologada judicialmente; (ii) determinar se houve perda superveniente do interesse de agir que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A autocomposição, prevista tanto no CPC/2015 quanto no Código Civil, pode ocorrer de forma extrajudicial, sendo a homologação judicial um mecanismo opcional para conferir título executivo judicial e formação de coisa julgada material. 4) A capacidade postulatória, relativa à representação judicial por advogado, não interfere na validade de uma transação extrajudicial, que é um negócio jurídico celebrado pelas partes, independentemente de estarem assistidas por advogados. 5) A transação extrajudicial firmada antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir, pois as partes possuem o direito de postular a homologação do acordo em juízo, para obter a constituição de título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido . 7) Tese de julgamento: 1.
A transação extrajudicial firmada antes da citação pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado pela parte ré, desde que atendidos os requisitos legais. 2.
A ausência de citação ou de advogado pela parte executada não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, sendo possível a homologação do acordo e a resolução de mérito . ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, 515, III, 725, VIII, 485, VI; CC/2002, art. 104, 841.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 2.062.295/DF, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14 .08.2023. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 50227466520218080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, publicado em 09/10/2024) A homologação judicial, neste cenário, não é elemento constitutivo do negócio jurídico, mas um ato de jurisdição voluntária que lhe confere força de título executivo judicial, conforme preceituam os artigos 487, III, 'b', e 515, III, do Código de Processo Civil, e prestigia a solução consensual dos litígios, diretriz fundamental do ordenamento processual vigente (art. 3º, §3º, do CPC).
Da detida análise dos argumentos recursais, em confronto com a decisão objurgada, constata-se que assiste razão à parte embargante, porquanto a obscuridade, interpretada como erro de premissa jurídica, uma vez sanada, impõe a alteração do resultado do julgamento.
O acordo apresentado (ID 30272965) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando o vício verificado, retificar a sentença de ID 55339296, que passa a ter a fundamentação e o dispositivo que seguem: Na presente demanda, o resultado útil pretendido pela exequente depende do cumprimento da avença pactuada, de sorte que a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
No caso sub examine, consta do referido termo de transação (id 30272965) requerimento expresso de suspensão do processo do feito até o cumprimento integral da avença, estando o documento devidamente assinado pelos executados, pessoalmente, e pela exequente, representada por seu advogado regularmente constituído.
Não obstante haja pedido expresso da parte pugnando pela homologação do acordo e suspensão do feito, por tratar-se de execução, deve haver incidência da norma específica para a hipótese, prevista no art. 922, caput, do CPC, em detrimento daquelas aplicáveis à fase de conhecimento.
Neste passo, nos ditames do aludido artigo, entabulado acordo entre as partes no processo de execução, o feito será suspenso para que o executado cumpra com a sua obrigação, não sendo o caso de homologação do acordo, ainda que haja pedido neste sentido, haja vista a incompatibilidade do rito e a especialidade da norma, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Em hipóteses semelhantes, assim já entendeu o egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO – EXTRA PETITA – ANULAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1 - Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada.
Inteligência do art. 922 do CPC. 2 - Prematura e extra petita a sentença que extingue a execução, quando o pedido formulado pelas partes corresponde à suspensão do processo. 3 - Sentença nula. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES - Apelação Cível nº 0001368-15.2020.8.08.0044; Relator: Arthur José Neiva de Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 02/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1. É possível a suspensão da execução de título executivo extrajudicial durante o prazo acordado entre as partes para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC/2015, art. 922, caput). 2.
Não obstante haja pedido expresso da parte pugnando pela homologação do acordo e suspensão do feito, por tratar-se de execução, deve haver incidência da norma específica para a hipótese, em detrimento daquelas aplicáveis à fase de conhecimento. 3.
No caso dos autos, incidiu em error in procedendo o eminente magistrado ao extinguir o feito por perda superveniente do interesse de agir, considerando o pedido expresso de suspensão do feito para integral satisfação da dívida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a suspensão do feito pelo prazo acordado, até o cumprimento integral da obrigação. (TJES - Apelação Cível nº 0015266-65.2018.8.08.0012; Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 24/09/2024) Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da execução durante o prazo acordado entre as partes para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do art. 922, caput, do CPC.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca da satisfação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:31
Juntada de
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18/07/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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