TJES - 5009488-26.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Alzira Lima da Silva Pereira contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco Agibank S/A.
A autora alegou ter buscado a instituição ré para firmar contrato de empréstimo consignado, mas, por ausência de informações claras, acabou pactuando cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pleiteou a inversão do ônus da prova e requereu a apresentação do contrato, das faturas e da comprovação da entrega do cartão, tendo impugnado expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a devida produção probatória acerca da validade da assinatura eletrônica, caracterizou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação, pelo banco, de documentos essenciais após deferida a inversão do ônus da prova comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, mesmo após impugnação expressa à validade da assinatura eletrônica e sem oportunizar produção de prova técnica sobre o IP vinculado à assinatura, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4.
A inversão do ônus da prova, deferida nos autos, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada pela parte consumidora, especialmente no tocante à assinatura eletrônica. 5.
A ausência de juntada das faturas do cartão de crédito, requeridas pela autora e essenciais para apurar o uso do serviço contratado, compromete a formação do convencimento judicial e impede o julgamento justo da demanda. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação expressa à autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário impõe ao fornecedor o dever de comprovar sua veracidade, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
O julgamento antecipado do mérito sem apreciação de provas técnicas requeridas e pertinentes caracteriza nulidade processual. 3.
A inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, inclusive mediante apresentação de documentos essenciais à controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 371, 429, II, e 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJSC, APL 5020863-86.2023.8.24.0018, Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 23.04.2025. -
14/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido de ALZIRA LIMA DA SILVA PEREIRA - CPF: *66.***.*87-68 (AUTOR).
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09/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA LIMA DA SILVA PEREIRA - CPF: *66.***.*87-68 (AUTOR).
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03/05/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:48
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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