TJES - 5012645-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação revisional de plano de saúde c/c indenizatória ajuizada por Jorge Miguel de Souza e outra, deferiu tutela de urgência para readequação do valor da mensalidade para R$ 1.259,12, sob pena de multa.
A agravante sustenta a regularidade do reajuste anual de 44% aplicado com base na sinistralidade, nos termos da Resolução Normativa da ANS, e requer concessão de efeito suspensivo da decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender a decisão que determinou a readequação da mensalidade do plano coletivo empresarial sem a prévia demonstração técnica do reajuste aplicado; (ii) estabelecer se a simples alegação de reajuste por sinistralidade é suficiente para afastar a necessidade de prova pericial sobre a regularidade do aumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reajuste dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, embora não regulado diretamente pela ANS quanto aos percentuais, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo vedados aumentos abusivos.
A demonstração da regularidade do reajuste por sinistralidade exige a apresentação de extrato pormenorizado, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução Normativa ANS nº 509/2022, demonstrando a metodologia, cálculos e critérios técnicos adotados.
A ausência de prova técnica específica inviabiliza a análise sumária da legalidade do reajuste, sendo imprescindível a produção de prova pericial atuarial para apuração do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, requisitos não verificados no caso.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a comprovação inequívoca do desequilíbrio contratual por cálculos atuariais para validar reajustes significativos em planos coletivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reajuste por sinistralidade em plano coletivo depende da comprovação técnico-atuarial da regularidade do aumento.
A ausência de extrato pormenorizado e de prova pericial impede a suspensão da decisão que limita o reajuste de plano de saúde coletivo.
A análise da abusividade do reajuste em plano de saúde coletivo exige dilação probatória específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução Normativa ANS nº 509/2022, arts. 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.610.619/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5010886-71.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009186-60.2020.8.08.0030, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 01.03.2024; TJES, Apelação Cível nº 0022721-75.2015.8.08.0048, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 28.03.2023. -
30/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 10:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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