TJES - 5022985-89.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022985-89.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOUVIZ BARBOZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta pela parte Requerente/Exequente acima identificada em face do Município de Serra, visando a liquidação e o recebimento das diferenças salarias constantes do título executado formado nos autos da Ação Coletiva de n.º 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.03282-4) proposta pelo Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo em face do referido ente municipal.
Em apertada síntese, a exequente sustenta ser beneficiária do aludido título judicial, e por esta razão entende que faz jus ao recebimento dos valores contidos na planilha de cálculo que instrui a exordial, motivo pelo qual objetiva a expedição de ofício para formação de precatório e/ou expedição de RPV.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial determinando a intimação do Município de Serra nos moldes do art. 535 do CPC.
O Município de Serra ofertou impugnação, acompanhada de planilha de cálculos, pugnando, preliminarmente, pela reunião das execuções individuais que tem por objeto o mesmo título e mesmos patronos, em blocos de 20 (vinte) processos, tendo em vista a existência de conexão.
Além disso, argumenta que as execuções individuais, na forma como estão tramitando, isto é, de maneiras separadas, implicarão numa distorção dos honorários advocatícios cabíveis nessa fase processual gerando um encargo maior ao erário, já que impedirá que a verba de sucumbência incida sobre a totalidade do crédito e que seja calculada de acordo com a faixa de valores prevista no §3º do art. 85 do CPC.
Em relação ao valor executado, aduz que os cálculos apresentados com a exordial não foram corretamente executados.
Aduz, ainda, que o valor devido, conforme consta da planilha que acompanha a impugnação, foi apurado a partir de abril/1999 até o momento que foi implementada a promoção e progressão dos servidores.
Acrescenta que a sentença foi omissa em relação à correção monetária, e por essa razão atualizou o débito de com a TR.
Por fim, entende (i) ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a exequente não fez prova da sua hipossuficiência; (ii) ser indevida a incidência de honorários sob pena de BIS IN IDEM, eis que na ação originária já houve condenação dessa verba de sucumbência; (iii) que acaso deferida o arbitramento dos honorários seja aplicada a regra dos artigos 85 e 86 do CPC.
Por tais razões e dentre outras questões defendidas na impugnação, pugna pela homologação de seus cálculos.
Petição formulada pela douta advogada Angela Maria Perini, pugnando pelo ingresso no feito na qualidade de Assistente Litisconsorcial, a fim de que seja incluído nos cálculos a serem homologados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), tal como consta do título executado.
As partes anuíram com o pedido formulado pela assistente litisconsorcial, isto é, pela inclusão de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser homologado, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. É o relatório.
Decido. - PRELIMINARMENTE - Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Como cediço, dois são os requisitos para que o pedido de assistência judiciária gratuita seja acolhido: a) o requerimento da assistência judiciária gratuita; b) a declaração de pobreza como documento necessário no bojo do processo.
Uma vez atendidos esses requisitos, milita em favor do requerente a presunção de hipossuficiência.
Assim respalda o E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015558-63.2008.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: REGINALDO FERREIRA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RECURSO PROVIDO. 1.
Antes da vigência do novo Código de Processo Civil, as jurisprudências do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta o requerimento da parte, militando em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade quanto à alegação de pobreza, ressalvados os casos em que se mostra evidente a contradição entre a declaração e a prova dos autos. 2.
Os documentos colacionados aos autos demonstram sinais de capacidade econômica do apelado e são suficientes para afastar a presunção relativa de miserabilidade jurídica. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 09 de novembro de 2021.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR(TJES, Classe: Apelação Cível, 024080155583, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 18/11/2021) No entanto, cabe salientar que tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada em caso de prova em contrário, o que não é a hipótese dos autos na medida em que o impugnante se limitou em tecer meras alegações, desprovidas de qualquer suporte probatório.
Em outras linhas, meras conjecturas sobre a situação econômica do beneficiário não é suficiente para afastar a presunção de sua hipossuficiência a que o mesmo faz jus, razão pela qual REJEITO o pedido de impugnação formulado pelo executado. - Do pedido de reunião das execuções individuais.
No tocante ao pedido de reunião das ações, e apesar das execuções estarem fundadas no mesmo título judicial, entendo que não se revela adequado e recomendável o apensamento dos referidos feitos, dada a particularidade de cada cálculo a ser examinado, além da possibilidade de resultar em tumulto processual.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes, já que todas as execuções individuais tramitam neste Juízo.
Nesses moldes, INDEFIRO o pedido de reunião dos feitos. - DA LIQUIDAÇÃO E DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista que o feito não comporta outras digressões, posto que a matéria já se encontra perfeitamente delineada, faz-se desnecessária a produção de outras provas, pelo que passo ao exame da impugnação apresentada pelo Município de Serra.
Pois bem.
O título judicial executado cuida de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva de n.º 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.03282-4) proposta pelo Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo em face do Município de Serra, cujo provimento jurisdicional obtido foi concedido nos seguintes termos: "
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial e condeno o MUNICÍPIO DA SERRA a promover a promoção e progressão dos servidores de acordo com o disposto no art. 18, II da Lei Municipal 2.172/99, art. 20 e 21, da Lei 2.173/99.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças salariais devidas aos servidores desde abril de 1999, decorrentes da promoção e progressão, corridos monetariamente, com juros de mora a partir da citação, no percentual de 6% ao ano (CC, art. 1062).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil." Portanto, não é difícil notar que o SINDIUPES, na qualidade de substituto processual, obteve provimento favorável em prol dos professores da rede municipal de ensino no que tange ao implemento da promoção e progressão dos referidos servidores, bem como ao pagamento das diferenças salariais.
E consoante se depreende dos autos, bem como dos arquivos constantes da mídia digital que a instrui a exordial, é fácil verificar que a exequente é beneficiária do título executado, por pertencer à classe do magistério municipal.
Prosseguindo, no tocante ao quantum debeatur, e não obstante as razões constantes da impugnação, observo que os cálculos apresentados com a exordial foram elaborados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, além de estarem em consonância, no que diz respeito à correção monetária, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Explico melhor.
No tangente aos juros, a sentença foi clara ao definir o percentual de 6% ao ano a contar da citação, sendo, todavia, omissa quanto a correção monetária.
Não obstante tal omissão, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 870.947, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que nas condenações contra a fazenda pública os débitos devem ser corrigidos monetariamente segundo IPCA-E, oportunidade em que declarada a inconstitucionalidade do uso da TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Portanto, o índice a ser aplicado no caso em tela é o IPCA-E, tal como feito pelo exequente, e não a TR como pretende o Município de Serra.
Um outro equívoco constante da planilha de cálculo da parte executada, e que resulta na redução da quantia devida, decorre da incidência dos juros de mora sobre as parcelas sem que estas estejam devidamente corrigidas.
Vale destacar, que a correção monetária decorre, exclusivamente, da existência da inflação, isto é, para recompor o valor da moeda; e os juros de mora deve incidir sobre o valor corrigido do débito, com a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor até o efetivo pagamento do débito.
A propósito, confira-se precedente da jurisprudência pátria: (TJMG) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO CORRIGIDO - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIR O JUÍZO - DISPENSÁVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART 523 DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAR O DÉBITO - MULTA DE 10% - CABIMENTO.
Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese.
Não há que se falar em bis in idem com relação à incidência dos juros de mora, haja vista que estes devem ser aplicados sobre o valor integral já corrigido e não sobre o valor efetivamente pago.
A correção monetária decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados e, os juros de mora incidem sobre o valor corrigido do débito, com a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento.
O art. 523 do CPC prevê que o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sendo que o § 1o deste artigo, estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.036148-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) (TJDFT) - APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDORA FALECIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE NOVE MESES DE LICENÇA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É devido o pagamento aos sucessores de ex-servidora, em razão da conversão em pecúnia de nove meses de licença prêmio não usufruída e que não foi contada em dobro para fins de aposentadoria, do importe de R$ 77.291,60, considerando o reconhecimento administrativo da dívida e conforme autorização de despesa (nota de lançamento) emitida pela Administração Pública Distrital.
II - Os juros de mora incidem sobre o valor corrigido e devem ser contados a partir da citação válida.
III - Vencido o Distrito Federal, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
IV - Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Acórdão 839680, 20130111885804APO, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015.
Pág.: 426) Desse modo, vejo que a planilha de cálculo que acompanha a inicial foi corretamente elaborada, seja quanto aos índices de juros e correção, seja quanto a forma de sua incidência, além de contemplar os valores das diferenças devidas, razão porque impõe-se a homologação do quantum debeatur nos moldes apresentados pela parte exequente. - Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Sobre a quantia homologada, deve incidir os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), decorrente da fase de conhecimento, conforme fixado no título executado, em favor da Dra.
Angela Maria Perini OAB/ES n.º 5.175, tendo em vista o seu ingresso nesta lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, com devida anuência das partes e sem qualquer oposição quanto ao pedido de pagamento. - Dos honorários de sucumbência cabíveis na fase de cumprimento individual de sentença coletiva.
Como cediço, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da fixação de verba honorária com origem em ação coletiva nas execuções individuais, mesmo que não embargadas, tendo em vista a incidência da Súmula n. 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A propósito, confira-se recentíssimos precedente da c.
Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURAÇA.
REMUNERAÇÃO.
CONVERSÃO.
URV.
PRESCRIÇÃO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. [...] V - Esta Corte Superior já tem jurisprudência orientada pelo entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva – inclusive, em mandado de segurança coletivo.
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1911587/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1915460/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Com efeito, não prevalece a tese sustentada na impugnação de não cabimento de honorários.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos que instruem à exordial, e sobre estes o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência oriundo da fase de conhecimento em favor da Dra.
Angela Maria Perini OAB/ES n.º 5.175.
No tocante ao valor homologado deverá ser realizada a dedução da parcela correspondente à contribuição previdenciária, a qual deverá ser destinada ao Instituto de Previdência do Município de Serra – IPS, quando do efetivo pagamento do Precatório ou do RPV.
Quanto a verba de sucumbência inerente a esta fase de cumprimento de sentença, condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC, devendo, se for caso, observar os percentuais mínimos contidos nas faixas de valores previstas no citado dispositivo processual.
Os honorários ora arbitrados deverão desde logo integrar a quantia executada à luz do §13 do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor conforme for o montante do crédito.
Para efeitos de instrução do precatório e do respectivo destino do desconto previdenciário, deverão constar os seguintes dados do Órgão favorecido: Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, CNPJ: 27.***.***/0001-32, Banco Banestes, Ag. 110, Conta: 2.114.114.
Serra-ES.,29 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
30/07/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
29/07/2025 21:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
24/06/2025 22:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 22:10
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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