TJES - 0012257-81.2007.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0012257-81.2007.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANUZIA MARA DE CARVALHO, MARIA ZERBONE CARVALHO, SERGIO EVALDO DE CARVALHO, MARCIA FERNANDA DE CARVALHO INVENTARIADO: JOSE EVALDO DE CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito, a despeito de sua longa tramitação, ainda possui questões fáticas e jurídicas pendentes que obstam a homologação do esboço de partilha e o encerramento do inventário.
As partes se manifestaram em resposta à intimação para falar sobre o esboço apresentado, exsurgindo clara controvérsia sobre a composição do acervo hereditário e a destinação dos bens.
Nesse cenário, impõe-se o saneamento do processo, a fim de organizar os pontos litigiosos e determinar as providências necessárias para posterior julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito de inventário. 1.
Da Prioridade na Tramitação A meeira, Sra.
Maria Zerbone Carvalho, requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, comprovando possuir 80 (oitenta) anos de idade conforme documento de identidade acostado (ID 71159158) .
O pedido encontra amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação.
Determino à Secretaria que proceda às anotações e tarjas de praxe. 2.
Das Questões de Alta Indagação (Art. 612 do CPC) A herdeira Danuzia afirma que a inventariante não incluiu na declaração de bens um imóvel situado no Município de Guarapari que pertenceria ao espólio, embora não registrado em nome do de cujus .
Em contrapartida, os demais herdeiros e a meeira negam a titularidade e afirmam que o bem se encontra em área de reserva ambiental, o que impediria sua regularização .
A controvérsia sobre a titularidade de bem imóvel não comprovada por documento hábil constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário.
Logo, a solução para tais questões deve ser buscada em via autônoma, conforme dispõe o art. 612 do CPC.
Por essas razões, REMETO as partes as vias ordinárias para a solução da controvérsia acerca do referido imóvel e REJEITO a inclusão do bem em questão na partilha nestes autos, ressalvada a possibilidade de sobrepartilha caso a titularidade do falecido seja judicialmente declarada em ação própria. 3.
Da Impugnação ao Esboço de Partilha Por sua vez, verifica-se ainda que a inventariante impugnou o esboço de partilha por três motivos centrais: (i) omissão de frutos (aluguéis); (ii) incorreção na listagem dos ativos financeiros; e (iii) discordância quanto à forma de divisão dos valores depositados.
Quanto aos frutos (aluguéis), a meeira e os herdeiros Sergio e Marcia afirmam que o único bem locado tem seus aluguéis (R$ 600,00 mensais) depositados na conta judicial nº 2640875, juntando o contrato de locação e comprovantes de depósitos recentes (IDs 71159162 e 71159164) .
Quanto aos ativos financeiros, ambas as partes são concordes que os valores existentes em contas do Bradesco e da Caixa Econômica Federal foram transferidos para a conta judicial nº 2640875, mantida no Banestes .
Portanto, o esboço de partilha está, de fato, desatualizado e incorreto neste ponto .
Ademais, assiste razão acerca do questionamento da forma de divisão proposta .
A partilha dos valores deve, obrigatoriamente, observar a meação da viúva, conforme o regime de bens do casamento, e a herança dos demais sucessores, não podendo o montante ser atribuído integralmente a um só interessado sem fundamento legal.
Diante disso, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar NOVO ESBOÇO DE PARTILHA, observando: i) Excluir do rol de bens as contas bancárias do Bradesco e da Caixa Econômica Federal, por restarem encerradas. ii.
Incluir o saldo atualizado da conta judicial nº 2640875 (Banestes). iii.
Apresentar o plano de divisão de todo o acervo (bens móveis, imóveis e valores), discriminando de forma clara a meação (50%) cabível à viúva, Sra.
Maria Zerbone Carvalho, e o quinhão hereditário (16,66% para cada) cabível aos três herdeiros (Danuzia, Sergio e Marcia), ou conforme o regime de bens aplicável.
Após, INTIME-SE os demais herdeiros para se manifestarem, no mesmo prazo, acerca da partilha apresentada, nos termos do art. 627 do CPC.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito - 
                                            
30/07/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
29/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de SERGIO EVALDO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA ZERBONE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de DANUZIA MARA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
08/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ZERBONE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SERGIO EVALDO DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ZERBONE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DANUZIA MARA DE CARVALHO BECERRA em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de SERGIO EVALDO DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA ZERBONE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014097-82.2014.8.08.0012
Filomena da Penha Rigo
Regina Celi Rigo
Advogado: Nayara Gracelli Fleischmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:21
Processo nº 5021937-08.2022.8.08.0035
Bento Luiz Dalleprane
Vera Maria da Costa Altafim
Advogado: Ademir Moura Barbosa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2022 19:15
Processo nº 5001263-75.2019.8.08.0047
Estado do Espirito Santo
Posto Centro Igreja Velha LTDA - EPP
Advogado: Elton Bonela dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2019 17:46
Processo nº 5012538-58.2021.8.08.0012
Florentino Fim
Anacleto Fim
Advogado: Denilza Tereza Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:47
Processo nº 0021203-61.2015.8.08.0012
Havila Pereira Santos
Eufrasio Pereira Santos
Advogado: Keila de Souza Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:03