TJES - 5022842-46.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022842-46.2022.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: LAURO NUNES JUNIOR REU: EVANDRO FIGUEIREDO BOLDRINE, CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A Advogado do(a) REU: JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação popular com pedido de tutela de urgência em sede liminar” ajuizada por LAURO NUNES JÚNIOR em face de EVANDRO FIGUEIREDO BOLDRINI e CDTIV – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E INOVAÇÃO DE VITÓRIA, objetivando que seja suspensa “a eficácia do ato de escolha e nomeação do Diretor Presidente da CDTIV, Evandro Figueiredo Boldrini, primeiro Réu na presente demanda, com base em todo arsenal de ilegalidades formais existentes em tais atos, devidamente demonstrados acima, comunicando-se as partes e a respectiva Junta Comercial de Vitória, para as devidas providencias legais de averbação no registro da Companhia”.
Contestação da CDTIV no ID 36971769.
Manifestação do Ministério Público no ID 43589485.
Intimado para tomar conhecimento e se manifestar sobre a certidão nº ID 45966011, apontando o endereço no qual o Réu Evandro Figueiredo Boldrine pode ser encontrado, o autor se manteve inerte.
Determinada a intimação do autor, pessoalmente, para que se manifeste, sob pena de extinção do processo, adveio certidão do Oficial de Justiça com informação “IMÓVEL COM INDÍCIOS DE DESOCUPAÇÃO OU AUSÊNCIA DE MORADORES”, sem promover a devida intimação.
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
DECIDO. É certo que a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam, amolda-se à hipótese de abandono e constitui causa extinta do processo, sem resolução de mérito, consoante norma inserta no art. 485, inciso III, do CPC.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, o que ocorreu por duas vezes no presente caso.
Logo, diante da inércia do autor, após sua intimação pessoal, em promover os atos e diligências que lhe competiam, a extinção do feito, por abandono, é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários no presente caso de Ação Popular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 19:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:17
Juntada de
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11/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2025 15:35
Expedição de Comunicação via correios.
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11/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO BOLDRINE em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LAURO NUNES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 18:05
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
28/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 02:39
Decorrido prazo de LAURO NUNES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA em 29/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LAURO NUNES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:08
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
29/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2022 17:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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