TJES - 0014575-20.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014575-20.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REQUERIDO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BERMUDES MACHADO - ES11891 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA LAMAS SOUZA - ES28378, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZA SALOMAO AMADOR - ES16139 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face de UNIMAR TRANSPORTES LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 06 de setembro de 2014, seu veículo VW/Gol, placa MTY-6302, conduzido por preposto seu, foi abalroado por ônibus de propriedade da ré, placa MRO-1484.
Sustenta que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do motorista do coletivo, que teria realizado manobra de conversão de forma imprudente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.987,70 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais.
A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência, orçamentos e fotografias do veículo danificado.
Regularmente citada (fl. 52), a ré apresentou contestação (fls. 53/64), na qual requereu a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo do autor.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente.
A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 103/106).
Deferida a denunciação da lide, a litisdenunciada foi citada e apresentou contestação (fls. 192/227).
Informou estar sob regime de liquidação extrajudicial, mas não se opôs à sua inclusão no feito.
No mérito, aderiu à tese defensiva da ré, pugnando pela improcedência da demanda ou, alternativamente, pelo reconhecimento da responsabilidade nos limites da apólice contratual.
O autor manifestou-se sobre a contestação da litisdenunciada (fls. 291/293).
Durante a fase de instrução, foi produzida prova oral, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora, Sr.
Elton Luiz de Carvalho Mangueira, por meio de carta precatória (fl. 140).
A ré, por sua vez, juntou disco de tacógrafo e vídeo captado da parte interna do coletivo.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 172/173 e 174/175), reiterando suas teses.
A litisdenunciada não apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido.
I.
Preliminarmente. a) Da denunciação da lide.
A denunciação da lide foi corretamente processada.
A hipótese se amolda à previsão do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que assegura o direito de regresso àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar o prejuízo do que for vencido no processo.
A relação jurídica entre o réu e a seguradora, materializada na apólice de seguro.
A denunciada, ao contestar, não se opôs à sua inclusão no feito, limitando-se a discutir o mérito da causa principal e os limites de sua cobertura.
O fato de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial não implica, por si só, a suspensão da presente ação de conhecimento, conforme disposto no artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/74.
O processo deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, que, posteriormente, deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Assim, admito a denunciação da lide e passo a analisar conjuntamente a lide principal e a secundária.
II – Do mérito. a)Responsabilidade Civil.
Dada a natureza do evento, a responsabilidade civil a ser aplicada é a subjetiva (depende da prova de culpa do agente), pois, sem culpa – que abrange tanto a culpa em sentido estrito quanto o dolo – não há responsabilidade, conforme disposto no art. 927 do Código Civil.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes quatro pressupostos essenciais da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva); culpa; nexo causal (aplicando-se a teoria do dano direto e imediato, conforme art. 403 do Código Civil); e o dano.
A distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa do preposto do réu e os danos decorrentes).
Ao réu, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente.
No caso concreto, a parte requerente sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus. b) Da configuração do dever de indenizar A controvérsia reside na identificação de qual dos condutores deu causa ao acidente, ou seja, quem invadiu a faixa de rolamento do outro.
Dos autos, verifica-se que: i) O boletim de ocorrência registra a dinâmica do acidente e identifica o condutor do veículo da autora e o ônibus da ré; ii) A autora juntou nota fiscal de reparo no valor de R$ 1.987,70, além de fotografias dos danos; iii) A ré, por sua vez, não comprovou de forma cabal a culpa exclusiva ou concorrente da autora, limitando-se a alegações não respaldadas por prova técnica ou testemunhal eficaz.
Ainda que o dano tenha se concentrado na lateral traseira do ônibus, tal circunstância, isoladamente, não comprova culpa do condutor do veículo menor.
Pelo contrário, a ausência de prova de que o condutor do coletivo tenha observado as normas de cautela e sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro reforça a conclusão de que a colisão ocorreu por sua culpa.
O art. 29, inciso II, do CTB, impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e do clima.
O §2º do mesmo artigo estabelece que, respeitadas as normas de circulação e conduta, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores.
No caso concreto, não há prova de que tais cuidados tenham sido observados pelo motorista da ré.
Na declaração prestada pelo condutor do ônibus (fl. 75), ele afirma que “(...) quando um Gol, ao tentar fazer a curva junto com o ônibus, invadiu a pista da direita a qual me encontrava (...)”.
A declaração revela que o motorista do ônibus tinha ciência de que o carro realizava a curva em conjunto com seu veículo.
Em contestação, a requerida alegou que o coletivo estava em velocidade compatível com a via, fixada em 30 km/h, conforme boletim de ocorrência.
Entretanto, o tacógrafo juntado às fls. 84 permite aferir que, no momento do acidente (11h56min), o ônibus trafegava a 60 km/h, reduzindo posteriormente para 50 km/h até a parada total às 12h, o que configura velocidade excessiva e infração ao dever de cautela.
A empresa UNIMAR também juntou vídeo ao processo, buscando corroborar sua versão defensiva.
Todavia, o material não é conclusivo, pois não registra claramente o momento do impacto.
As filmagens se limitam à parte interna do coletivo e à visão frontal do motorista, sendo possível apenas verificar que o acidente ocorreu às 11h56min, momento em que o ônibus é subitamente imobilizado.
Tampouco se pode extrair do vídeo que a manobra de conversão foi realizada com a diligência exigida.
Pelo contrário, confirma-se que o coletivo trafegava em velocidade superior à permitida.
O informante da ré, Sr.
Leandro Dionísio de Assis, prestou depoimento inconclusivo e vago, sem conteúdo técnico ou observacional capaz de amparar a versão defensiva.
Declarou, por exemplo, que “o ônibus, por ser muito grande, às vezes pega um pouco da outra faixa”, que “não consegue visualizar a divisão das faixas de onde está sentado” e que “não pode informar quem teria invadido a faixa do outro veículo”.
Já o depoimento do Sr.
Elton Luiz de Carvalho Mangueira, testemunha da autora, foi firme, coerente e compatível com o restante do conjunto probatório.
Relatou que trafegava atrás do veículo Gol e presenciou o momento em que, ao contornar uma curva, o ônibus invadiu a faixa do automóvel menor, empurrando-o para cima da praça.
Confirmou a existência de sinalização horizontal visível, boas condições de visibilidade e a possibilidade de que o acidente fosse evitado, caso o motorista do coletivo houvesse conduzido com maior cautela.
Os trechos mais relevantes do depoimento são os seguintes: i) 2min14s: A testemunha afirma que presenciou o acidente, pois trafegava logo atrás do veículo VW/Gol conduzido pelo preposto da autora; ii) 2min24s: Relata que, no momento em que o automóvel Gol realizava a curva em direção à praça, o ônibus da empresa ré avançou, empurrando o automóvel para cima da praça.
O Gol passou sobre o canteiro e retornou ao asfalto, enquanto o coletivo parou cerca de 8 a 15 metros à frente; iii) Informa que o acidente ocorreu em horário de almoço, com boa visibilidade e asfalto em boas condições; iv) Descreve que o ônibus arrancou o para-choque do veículo Gol e causou avarias no lado do passageiro; v) 5min24s: Questionado pela advogada da autora, declarou que havia três faixas no local, no momento do acidente, estando o Gol na faixa interna.
Afirmou que, se o motorista do ônibus tivesse feito a curva “abrindo mais um pouco”, ambos os veículos poderiam ter transitado sem colisão; vi) Ressaltou que a sinalização horizontal era clara e visível.
O depoimento, portanto, se revela idôneo, consistente e harmônico com os demais elementos dos autos, consolidando o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o dano sofrido pela autora.
O conjunto probatório, portanto, demonstra que o preposto do réu agiu com manifesta culpa, por imprudência (excesso de velocidade) e negligência (ao não observar as cautelas necessárias para a manobra de conversão), violando deveres básicos de cuidado no trânsito e dando causa direta e imediata ao acidente.
O autor, por seu turno, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 373, II, CPC).
Presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face de UNIMAR TRANSPORTES LTDA., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$1.987,70 (mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (06/09/2014), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, em consonância com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ; b) Julgar procedente a denunciação da lide, condenando a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a ressarcir integralmente a ré UNIMAR TRANSPORTES LTDA., nos limites da apólice contratada, pelos valores que esta pagar à parte autora. c)Condenar as rés, de forma solidária quanto à condenação principal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publiquem-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado eletronicamente.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
30/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/5816-53 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 05:57
Decorrido prazo de UNIMAR TRANSPORTES LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042344-72.2012.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Luiz Carlos Laranja Goncalves
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2012 00:00
Processo nº 5006792-36.2023.8.08.0047
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Vera Lucia Deleprani Bazelatto
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 17:12
Processo nº 5006792-36.2023.8.08.0047
Vera Lucia Deleprani Bazelatto
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Fabianna Moraes de Souza Machado Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 14:52
Processo nº 5013730-84.2025.8.08.0012
Elizangela Quirino Moreira da Silva
Piva Comercio Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Juvenal Estevam Lopes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 12:57
Processo nº 5026830-08.2023.8.08.0035
Gabriel Rocha Vieira
Acacilda Feitosa Freire 24612936353
Advogado: Jessica Rocha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2023 15:57