TJES - 5000624-85.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000624-85.2021.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JAELSON SILVA DOS SANTOS, VALCIR PINHEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA PESSOA Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 DECISÃO No id n°55663285, foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da executada.
No id n° 61544952, a executada apresentou petição informando que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e do banco Sicoob são impenhoráveis tendo em vista terem recaído sobre conta poupança.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (..) A impenhorabilidade traçada pelo supracitado artigo tem por escopo proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Relativamente ao tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser impossível a penhora de valores constantes de conta poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. [...] 2.
Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). […] (STJ; REsp 1710162/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV E X, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
VALORES APLICADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTOS.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83⁄STJ. 1.
De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas 2.
Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. […] (AgRg no AREsp n. 385.316⁄RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8⁄4⁄2014, DJe 14⁄4⁄2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. […] (EREsp 1330567⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante clara dicção do artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança. 2.
Na espécie, conforme ofício do Banco do Brasil S/A acostado aos autos, os valores, objeto de constrição pelo Bacenjud, eram oriundos da conta poupança nº 510019372-3, de titularidade do embargante Cláudio Marques Fernandes.
Ademais, houve bloqueio de um montante de R$ 2.832,62 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), ou seja, de um valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade, insculpida no artigo 833, inciso X do CPC. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 021180072627, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRIORITARIAMENTE SOBRE VALORES.
DICÇÃO DO ARTIGO 835, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende pela impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, assim como os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-poupança, conforme artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao artigo 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil de 1973), registrando-se que a inteligência da sobredita norma, alcança também as aplicações financeiras em fundos de investimento […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009750, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 03/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA ON LINE CONTA CORRENTE VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL EXEQUENTE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO RECURSO PROVIDO. 1.
No caso em tela, como se trata de valores depositados em conta corrente e poupança, tendo valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser observada sua impenhorabilidade. 2.
Não merece prosperar a alegação do recorrido de que os agravantes não demonstraram a natureza salarial dos valores depositados na conta, pois existe uma presunção relativa de que as verbas abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos possuem tal natureza. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001905, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019) In casu, através do documento de id n° 61544952, a parte executada demonstrou de maneira satisfatória que a conta bancária bloqueada é poupança, possuindo quantia limitada em quarenta salários-mínimos.
Ante todo o exposto, defiro o pedido em questão para determinar o desbloqueio da quantia penhorada, conforme comprovante executado via sistema SISBAJUD, em anexo.
Em relação aos demais executados, após deferida a ordem de bloqueio de valores, mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, houveram valores bloqueados, conforme extrato anexo.
Determino a lavratura do termo de penhora da quantia bloqueada (Art. 838, CPC).
Intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente (Art. 854, § 2º).
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser expedido Alvará/Ordem de Transferência em favor do credor (CPC, Art. 854, § 5º).
Em caso de não satisfação do valor exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:37
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 01:55
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2021.
-
10/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 16:42
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 01:30
Publicado Intimação - Diário em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 13:42
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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