TJES - 5034526-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5034526-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIA MARY SETTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, no qual a parte autora narra que adquiriu pacote de viagem junto a requerida no valor de R$4.398,80, com data programada para o dia 16.08.2023, entretanto no dia 17.06.2023 recebeu o cancelamento da requerida por e-mail, motivo pelo qual optou pelo estorno do valor do pacote.
Narra, ainda, que o estorno era previsto para o dia 17.09.2023, entretanto não ocorreu.
Aduz o autor que se sente lesado, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida na restituição dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada em id nº 55618996. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública sobre o mesmo tema da demanda.
Em tais casos, o autor da ação individual pode optar pelo prosseguimento de sua demanda, após tomar ciência da existência da ação coletiva, conforme disposto no art. 104 do CDC: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos da ação coletiva.
Dessa forma, considerando a manifestação das partes, e tendo em vista que o sistema jurídico não adota a prevalência da ação coletiva, já que permite a opção pela ação individual ou coletivo, REJEITO o pedido de suspensão processual.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre a ré e a autora, usuária dos serviços, enquadra-se em típica relação de consumo.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
O requerente se sente lesado com a ausência de reembolso do pacote cancelado.
Acerca dos fatos, a requerida alega que tentou realizar o estorno do valor, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação, havendo programado novo depósito que cairá na conta da parte autora em breve.
Contudo, não apresentou nenhuma prova da tentativa de transação, tampouco de agendamento de depósito.
Dessa forma, não há prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor quanto ao ressarcimento do pacote, não tendo a ré se desincumbindo de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
A ausência da restituição implica no enriquecimento indevido da ré, visto que recebeu a contraprestação de serviço que não foi, nem tampouco será prestado.
Logo, deve o autor ser ressarcido da totalidade dos serviços, na monta de R$4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), conforme pagamentos comprovados em id nº 49082199.
Em relação ao pedido de dano moral, não assiste razão.
A situação não passa de mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo o caso de mero inadimplemento contratual a ausência de reembolso, o qual não seria capaz de ofender os direitos de personalidade do autor.
Ademais, permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria de dano moral.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DUPLICIDADE - ESTORNO POSTERIOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O descumprimento do prazo para efetuar estorno de compra realizada em duplicidade, por si só, não representa violação a qualquer dos direitos de personalidade do consumidor, tratando-se, pois, de circunstância que representa mero dissabor cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000200317741001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
DEMORA NO ESTORNO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012728-48.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.07.2020) (TJ-PR - RI: 00127284820188160058 PR 0012728-48.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) Desta forma, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, no pagamento de R$4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/07/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 12:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/04/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido de GEORGIA MARY SETTO - CPF: *92.***.*60-45 (REQUERENTE).
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14/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:47
Juntada de
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17/01/2025 12:46
Juntada de
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17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:44
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 14:38
Juntada de
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21/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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