TJES - 5006172-16.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RITA BARBOSA MORO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:13
Decorrido prazo de VALTER LUIZ MORO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MORO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:29
Decorrido prazo de RITA BARBOSA MORO em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão - Mandado em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5006172-16.2024.8.08.0006 AUTOR: VALTER LUIZ MORO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Nome: RITA BARBOSA MORO Endereço: Avenida Monsenhor Guilherme Schmitz, 571, Praia dos Padres, ARACRUZ - ES - CEP: 29198-603 Nome: ANTONIO CARLOS MORO Endereço: Avenida Monsenhor Guilherme Schmitz, 571, Praia dos Padres, ARACRUZ - ES - CEP: 29198-603 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de “ação ordinária de procedimento comum com cumulação de pedidos” ajuizada por VALTER LUIZ MORO em face de RITA BARBOSA MORO e ANTONIO CARLOS MORO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente alega residir em um imóvel que pertence aos seus filhos, localizado à Avenida Monsenhor Guilherme Schmitz, Praia dos Padres, Aracruz/ES, CEP 29.198-603, por tempo superior a 40 (quarenta) anos e adquiriu o lote vizinho de sua residência, com uma área aproximada de 314,34², cadastrado sob o nº 02.***.***/0370-01, com recursos provenientes da venda de um caminhão.
Ocorre que os requeridos, sem nenhuma autorização e comunicação ao autor, passaram a realizar obras de alteração na linha divisória com o requerente, e nele promoveram a retirada de cerca de 60cm da parte superior.
Ademais, os requeridos contrataram profissionais e mandaram instalar câmeras direcionadas para dentro do terreno e da casa residencial do autor, sem a devida permissão deste para a instalação.
Diante deste cenário, o requerente formalizou um pedido de fiscalização de construção irregular, no dia 20 de agosto de 2024.
Apesar disso, os Réus não acataram as exigências e continuaram a construir de forma irregular, com um cômodo que dá cobertura a goteiras sobre o imóvel do autor, bem como a colocação de caixas d’água sobre uma laje.
Dessa forma, pleiteiam pela concessão da tutela de urgência para determinar o embargo de qualquer obra a ser realizada na linha divisória entre os prédios de Autor e Réus, determinando a cessação das que se encontram em andamento, e em especial para determinar a retirada imediata das câmeras diretamente dirigidas para o interior do lote e residência do autor e retirada do telhado que despeja água diretamente no lote do autor.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requente.
Conforme se depreende da petição inicial, o requerente ajuizou a presente ação em razão da conduta dos réus ao realizar obras de alteração na linha divisória do muro com o requerente, e nele promoveram a retirada de cerca de 60cm da parte superior, além da contratação de profissionais para instalarem câmeras direcionadas para dentro do terreno e da casa residencial do autor, sem a devida permissão deste para a instalação.
Analisando a inicial, verifico que a ação trata-se do instituto do direito de construir, fundamentada no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil).
Conforme a disciplina do Código Civil, em seus artigos 1.299 e seguintes, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe sejam convenientes, desde que não despeite o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos (federais, estaduais e municipais).
Assim, observando a legislação, não será permitida construções que violem certos limites, por exemplo, aqueles que ensejam no despejo de água diretamente sobre o terreno ou prédio vizinho, ou mesmo aquelas com a finalidade de abrir janelas e varandas, a menos de um metro e meio do terreno vizinho.
Nesse sentido, é o que prevê o art. 1.300 e art. 1.301 do Código Civil: Art. 1.300.
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. (grifo nosso) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Sendo assim, o Código Civil impôs limites ao assegurar ao proprietário o direito de construir em terreno de sua propriedade.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência, segundo a legislação processual, para que seja concedido, deve-se identificar a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
No tocante a probabilidade do direito, observo que o postulante trouxe como prova diversas imagens que mostram os atos praticados pelos requeridos, tais como, instalação de câmeras de segurança, blocos de cimento substituídos por cobogós abertos, colocação de caixas d’água sobre a laje, apoiada sobre o muro e a parede, rente ao terreno do requerente.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DESFAZIMENTO DE MURO - RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - Demonstrada a construção irregular de muro com invasão de área de propriedade vizinha, deve ser reconhecida a obrigação de fazer para a demolição da obra.
V.V.
Admite-se a conversão da demolição de muro divisório, que invade porção ínfima do lote vizinho, em perdas e danos, por representar alternativa menos onerosa às partes. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA - DEVER DE DEMOLIÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
A construção em muro de divisa deve preceder de consentimento.
Caracterizado o ato ilícito decorrente da construção irregular do muro, e a invasão de propriedade, a demolição é medida que se impõe.
A construção irregular em propriedade alheia é ato ilícito passível de responsabilização por dano moral.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (grifo nosso) (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRA LINDEIRA.
DANOS A PROPRIEDADE ALHEIA.
INFILTRAÇÕES.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É fato inequívoco que a obra dos Apelantes causou danos ao imóvel dos Apelados, tanto assim é que celebrou acordo extrajudicial para resolução dos problemas.
Contudo, ao que tudo indica, não foi suficiente para sanar o problema, razão pela qual é cabível o dever de indenizar. 2.
As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos.
Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. 3.
Para a configuração do dano moral, deve estar provado uma situação que ultrapasse o aborrecimento cotidiano ao ponto de causar verdadeiro sofrimento ao pleiteante da indenização.
Tal situação não restou configurada no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) (TJAM – APELAÇÃO CÍVEL) Na hipótese dos autos, é possível identificar os danos que o autor vem sofrendo em razão da conduta ilícita dos requeridos, ao realizar alterações irregulares no muro que divide os imóveis das partes, bem como a colocação de caixa d’ água que vem gerando goteiras sobre a sua residência, conforme se verifica através das imagens anexadas ao ID 52036662.
Além disso, a instalação de câmeras direcionadas para dentro do terreno e da casa residencial do requerente, sem a sua devida autorização, demonstra a violação do direito à privacidade, prevista na Constituição Federal.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste Juízo, os requeridos se abstenham de realizar qualquer obra na linha divisória entre os imóveis do autor e réus, com a paralisação das que se encontram em andamento, bem como a retirada do telhado que vem despejando água no lote do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Em que pese a regra disposta no art. 334 do vigente CPC, considerando as peculiaridades e carências estruturais da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto, por oportuno, que até a presente data não foram criados órgãos responsáveis pela realização das audiências de conciliação/mediação (conforme determina o artigo 165 do CPC), o que exige que as audiências conciliatórias sejam presididas pelo próprio Magistrado.
No entanto, a realização dessa tarefa tem contribuído para acumular as demais tarefas de Gabinete, em especial, o cumprimento das metas e prazos estipulados pelo CNJ e, o que é pior, não tem sido observado êxito nas soluções consensuais (exceto em ações relacionadas ao direito família).
Com efeito, até que sejam implementadas as condições de operacionalidade do novo procedimento comum, este Juízo somente designará audiências de conciliação nas ações de família ou em demandas cujas petições iniciais permitam identificar grande possibilidade de autocomposição.
Nos demais casos, a parte requerida será citada para oferecer resposta.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto a regra do artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do artigo 485, inciso III do CPC.
IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta/mandado de citação.
V) Nas hipóteses do artigo 350 e/ou artigo 351 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI) Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
VII) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100410090554000000049393413 Docs. pessoais - Valter Luiz Moro Documento de Identificação 24100410090582400000049393416 Comprovante de Residência - Valter Luiz Moro Documento de comprovação 24100410090603600000049393418 Declaracao hipossuficiencia Documento de comprovação 24100410090627700000049393419 Procuracao - Valter Luiz Moro Documento de comprovação 24100410090652200000049393420 DOC 01 Documento de comprovação 24100410090676200000049393421 DOC 02 Documento de comprovação 24100410090700000000049393422 DOC 03 Documento de comprovação 24100410090724000000049393423 DOC 04 Documento de comprovação 24100410090788900000049393424 DOC 05 Documento de comprovação 24100410090820000000049393425 DOC 06 Documento de comprovação 24100410090860800000049393426 DOC 07 Documento de comprovação 24100410090891100000049393427 DOC 08 Documento de comprovação 24100410090911900000049393428 DOC 09 Documento de comprovação 24100410090939500000049393429 DOC 10 Documento de comprovação 24100410090965400000049393430 DOC 11 Documento de comprovação 24100410090989900000049393431 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100417034901600000049430062 PEDIDO DE PRIORIDADE E TUTELA DE URGÊNICA Petição (outras) 24112610091233300000052365685 -
19/08/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 10:40
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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15/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006172-16.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER LUIZ MORO REU: RITA BARBOSA MORO, ANTONIO CARLOS MORO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REU: MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que vieram conclusos antes do cumprimento de todas as diligências determinadas no ato judicial anterior.
Devolvo os autos à Secretaria para providências.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
30/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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