TJES - 0004372-25.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ILHA DE VERA CRUZ RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:28
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:27
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004372-25.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO COSTALONGA LIRA REQUERIDO: ILHA DE VERA CRUZ RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Nome: CLAUDIO ROBERTO COSTALONGA LIRA Endereço: TREZE, SN, MARACANA, CARIACICA - ES - CEP: 29142-866 Nome: ILHA DE VERA CRUZ RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 501, sala 106, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 Nome: KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 501, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 Decisão.
Cuidam os autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Cláudio Roberto Costalonga Lira em face de Ilha de Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Kemp Engenharia e Serviços Ltda.
Aduziu a parte autora resumidamente que, há falha na impermeabilização no "divibox" do apartamento 1001 do empreendimento Ilha de Vera Cruz e que tal fato que causou a infiltração de água no apartamento 901, provocando danos.
Alegou que em virtude da parte demandada se recusar a proceder ao reparo necessário, ajuizou a presente demanda.
Devidamente citada a parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva da Kemp Engenharia, bem como a decadência do direito autoral.
No mérito, sustentou a ausência de erro construtivo.
Réplica às fls. 118/121 reiterando os argumentos expostos na inicial. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
De plano, rejeito a preliminar em questão.
Isso porque a Kemp Engenharia e Serviços Ltda. é a empresa responsável pela construção do empreendimento Ilha de Vera Cruz Residence, sendo, caso seja verificada a existência de erro construtivo, diretamente responsável. 2.
Da decadência.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de decadência.
Isso porque a parte demandada sustentou que na data em que o vizinho de baixo solicitou a assistência técnica o autor já sabia da existência de danos.
No entanto, somente após a averiguação da causa da infiltração, bem como da negativa da parte demandada em custear o reparo, se iniciou o prazo decadencial.
Assim, rejeito a preliminar em comento. 3.
Da prova pericial.
Considerando que a parte autora, o primeiro e a segunda requerida pugnaram pela realização de prova pericial, defiro o pedido em questão e determino que a perícia seja custeada por ambas as partes.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar assistente técnico, em conformidade com o artigo 465, § 1º e incisos do CPC.
Deverá a primeira e segunda requeridas serem intimadas para depositar, no mesmo prazo, cinquenta por cento do valor da perícia.
Os demais cinquenta por cento deverão ser pagos pelo autor.
Nomeio como perito deste Juízo a pessoa jurídica La Rocca Perícias, Avenida Américo Buaiz, nº 501, Ed.
Victoria Office Tower, Torre Leste, Sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, Telefones: 33765662/999979700.
Destaco que a empresa em questão deverá informar, no prazo de quinze dias, o nome e a qualificação profissional formado em engenharia civil responsável pela perícia em questão.
Deverá apresentar ainda, caso aceite o munus, declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se é cônjuge, companheiro(a) e/ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado subscritor desta decisão, de advogados com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Deverá também informar o valor dos honorários periciais.
Tudo feito, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato.
Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias em plena conformidade com o artigo 477, §1º do CPC.
Tudo feito, conclusos para análise do pedido de produção de prova testemunhal.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121520345759500000019475737 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060715361893100000024489032 Despacho Despacho 23102012584191900000028557851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102012584191900000028557851 Petição (outras) Petição (outras) 24030410291072600000037244079 Petição (outras) Petição (outras) 24030513074199600000037345581 Despacho Despacho 24051621470827100000041262641 Petição (outras) Petição (outras) 24071120360064100000044295691 SUBS Documento de comprovação 24071120360095800000044295695 -
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 21:47
Processo Inspecionado
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16/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:36
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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