TJES - 0000271-90.2022.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000271-90.2022.8.08.0017 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: WILSON CELIO BATHKE Advogado do(a) INVESTIGADO: DAYANA PIMENTEL CARVALHO - ES18910 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial com acordo de não persecução penal firmado com o investigado de acordo com o art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei n.º 13.964/19, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A proposta foi aceita pelo acusado e devidamente homologada judicialmente nos autos.
Juntada da Sentença de Extinção da Execução do Acordo de Não Persecução Penal pelo cumprimento integral, no ID 72593878.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da manifestação no ID 73242240, pugnou pela Extinção da Punibilidade, ante o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório.
DECIDO Verifico que o acusado cumpriu integralmente a condição imposta no ANPP, conforme se infere dos autos.
Por tais razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON CELIO BATHKE, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com fulcro no § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE ao caso concreto, razão pela qual dispenso a intimação da acusada, face à prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:37
Extinta a Punibilidade de WILSON CELIO BATHKE - CPF: *08.***.*61-49 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011966-52.2025.8.08.0048
Vista do Bosque Condominio Clube
Daniel Estevao Alves da Silva
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 08:43
Processo nº 5003051-71.2024.8.08.0008
Lucas Altamiro Sena do Prado
Jailson Pereira da Silva - ME
Advogado: Marcos Kister Pelanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:49
Processo nº 0008644-98.2014.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jocemar dos Santos Vieira
Advogado: Christiano Fidelman de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 5007537-18.2024.8.08.0035
Wagner Andrade dos Santos
Isalusis dos Santos Faria
Advogado: Benair Scarlatelli Storck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 14:30
Processo nº 5023515-93.2024.8.08.0048
Maria Bianque de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Dalila Rodrigues Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 14:34