TJES - 5005628-36.2023.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5005628-36.2023.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA RECORRIDO: FELIPE PACIFICO DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832-A, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405-A DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA SEM PARTICIPAÇÃO DIRETA DO AGENTE FINANCEIRO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PISO PARA JULGAR IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
EMBARGANTE QUE IMPUTA OMISSÃO AO DECISUM.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SEM CUSTAS.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). -
02/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE PACIFICO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *31.***.*46-95 (REQUERENTE).
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28/06/2024 13:57
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/04/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:50
Processo Inspecionado
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23/01/2024 08:02
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 13:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2024 08:02
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2024 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2023 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 13:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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