TJES - 5000169-31.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000169-31.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: NINA CORTES DA VEIGA - ES26890 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 162/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao id 33945039, em face da sentença proferida no id 26661830, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Rio do Frade Empreendimentos LTDA.
Rio do Frade Empreendimentos LTDA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 14836757).
A parte aduz em seus Embargos de Declaração: 1) A existência de premissa equivocada na sentença, que teria aplicado regras de Direito Tributário a infração administrativa atrelada à ordenação da cidade, o que macularia a decisão e; 2) Consequentemente, a sentença deveria ser anulada em razão dessa premissa equivocada que a levou a uma análise incorreta da natureza jurídica da infração e da sua aplicabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Como se verifica pela leitura do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no art. 1.022, I, do CPC, os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão; na terceira (omissão), regulada pelo art. 1.022, II, têm por fim a integração da decisão, já a terceira, art. 1.022, III, é destinada à correção de erros materiais contidos no decisum.
Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a correção da decisão.
Conforme salienta NELSON NERY JUNIOR “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição, RT, pág. 437).
Nesse sentido, tem-se os seguintes entendimentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015.1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Portanto, os embargos de declaração devem ser opostos quando há efetivamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, incisos, do CPC), ou seja, é incabível se utilizar desta via processual para matérias que já foram superadas na própria decisão.
Não obstante as argumentações tecidas pelo embargante, tenho que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisório impugnado.
Analisando os Embargos de Declaração opostos, verifica-se que a embargante aponta um suposto erro de premissa na sentença, alegando que esta aplicou regras de Direito Tributário a infrações de natureza administrativa relacionadas à ordenação urbana.
Contudo, cumpre ressaltar que a execução fiscal, embora se refira a créditos não tributários (multas administrativas), segue o rito da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que é uma lei de Direito Tributário em sua essência.
A aplicação subsidiária de normas tributárias, especialmente no que tange aos requisitos da CDA, presunção de liquidez e certeza, e rito processual, é comum e legalmente prevista para as execuções de dívida ativa não tributária, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido da embargante, reconheceu a não ocorrência dos fatos geradores de parte das multas por limpeza, o que demonstra uma análise detida e específica dos elementos da infração administrativa e não uma simples subsunção automática a regras tributárias sem consideração da natureza da infração.
A fundamentação da sentença se pautou na análise das provas apresentadas pelas partes (fotos, notificações) e na interpretação da legislação municipal de posturas, que regula as infrações administrativas.
O fato de a execução ser fiscal não transmuda a natureza da infração administrativa, mas apenas define o rito de cobrança.
A alegação de "premissa equivocada" e a consequente necessidade de anulação da sentença, neste caso, configuram uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação jurídica dada pelo juízo, o que não se coaduna com a estreita via dos Embargos de Declaração.
Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique a sua anulação, mas sim um inconformismo da parte com a conclusão do julgado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por não se verificar os vícios apontados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VILA VELHA - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
29/07/2025 18:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:08
Decorrido prazo de RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
-
16/06/2023 17:43
Processo Inspecionado
-
01/12/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 18:10
Processo Inspecionado
-
06/05/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 03:37
Decorrido prazo de RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/09/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2020 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA VELHA em 08/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 25/05/2020.
-
22/05/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2020 18:05
Decisão proferida
-
05/02/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000244-39.2021.8.08.0055
Banco do Brasil S/A
Vegas Servicos LTDA - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2021 17:43
Processo nº 5051393-65.2024.8.08.0024
Vale S.A.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Juliana Junqueira Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 22:45
Processo nº 5009843-65.2024.8.08.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jucinei Martins da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 14:54
Processo nº 5004805-69.2021.8.08.0035
D'Lellis Estetica e Beleza LTDA - ME
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 12:10
Processo nº 5020662-52.2025.8.08.0024
Francois Taylor Assis Monteiro
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Nei Leal de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 16:18