TJES - 0000553-15.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000553-15.2020.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ SANTANA EMBARGADO: JOAO VITAL BIRSCHNER Advogado do(a) EMBARGANTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) EMBARGADO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com o fito de impugnação da execução nº 0002893-68.2016.8.08.0045.
O embargante alega, em suma, a nulidade da execução por falsidade em assinaturas, ausência de requisitos da nota promissória e falta de memória de cálculo, além do pagamento do débito, no mérito.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 43701653), arguindo, preliminarmente, a manifesta intempestividade dos embargos.
Em réplica (ID 53294670), o embargante sustentou que a matéria de nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. É o breve relatório.
Decido.
A questão processual central a ser dirimida é a tempestividade dos presentes embargos, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito.
Nos termos do artigo 915, caput, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, conforme a regra do artigo 231, II, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos da execução em apenso (nº 0002893-68.2016.8.08.0045), verifica-se que o mandado de citação do executado, ora embargante, foi devidamente juntado em 24 de julho de 2018, conforme certidão de fl. 68-verso, fato já apontado no despacho de fl. 79 destes autos.
Contudo, os presentes embargos à execução somente foram ajuizados em 09 de março de 2020, ou seja, quase dois anos após o termo final do prazo legal.
A intempestividade é, portanto, manifesta.
A alegação do embargante de que as matérias arguidas, como a falsidade de assinatura, constituem "nulidade absoluta" e poderiam ser conhecidas a qualquer tempo não tem o condão de afastar a preclusão temporal para a oposição dos embargos à execução.
Os embargos à execução são a ação de defesa própria do executado, sujeita a prazo peremptório e preclusivo.
A perda do prazo para sua oposição acarreta a impossibilidade de discutir, por esta via processual, as matérias de defesa, ainda que de ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Min.
Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, AgInt REsp 1900323/AP Data do julgamento: 06/03/2023, DJe 10/03/2023.) Eventuais nulidades da execução não reabrem o prazo para a via específica dos embargos.
Da mesma forma, a efetivação de atos de penhora posteriores à citação não reabre o prazo para embargar, que é contado do ato citatório, que dá ciência da execução, e não dos atos constritivos subsequentes.
Desta forma, sendo o requisito da tempestividade uma das condições de admissibilidade dos embargos, e estando este ausente, a rejeição liminar da peça é medida que se impõe, nos termos do artigo 918, I, do CPC, restando prejudicada a análise de todas as demais questões, inclusive as de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 918, I, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta intempestividade.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 2 de julho de 2025. assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/01/2025 14:35
Apensado ao processo 0002893-68.2016.8.08.0045
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12/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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