TJES - 5016468-45.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALMEIDA BARCELLOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:47
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016468-45.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR ALMEIDA BARCELLOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 76272189 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 18 de agosto de 2025 - 
                                            
19/08/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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15/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5016468-45.2025.8.08.0012 AUTOR: PAULO CESAR ALMEIDA BARCELLOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO PAULO CESAR ALMEIDA BARCELLOS moveu Ação Revisional em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, basicamente, a abusividade das cláusulas do contrato de compra e venda de veículo entre eles celebrado, razão pela qual requereu, em antecipação de tutela, a consignação em pagamento do valor que entendia como devido e a manutenção da posse do automóvel bem como que o banco se abstivesse de inserir (ou retirar, se já concretizado) seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Por isso, a concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento de três requisitos.
São eles: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º do CPC, respectivamente), já que ostenta caráter provisório.
Ao meu sentir, a consignação de valores a menor das prestações contratualmente estipuladas não há como prosperar antecipadamente.
Isso porque, como cediço, “o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora” (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008).
Para tanto, seria necessário que o requerente realizasse os depósitos correspondentes à integralidade do débito que lhe é cobrado, porquanto, somente após a natural instrução processual, é que se pode concluir pela abusividade ou não das cláusulas que aqui discute.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sedimentou seu entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUISITOS. [...] 2.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida.
Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c⁄c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*08-36, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2014, Data da Publicação no Diário: 29/09/2014) Por tal motivo, não vislumbro, nos autos em comento, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança das alegações do autor, até mesmo porque todo negócio jurídico formulado por instituições financeiras costuma prever expressamente, em suas cláusulas, a forma de pagamento, o valor das parcelas e os índices de correção e juros exatos a elas correspondentes, tendo o requerente sobre ela prévio conhecimento e anuência, na medida em que apostou no documento sua assinatura.
Do mesmo modo, não enxergo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o caso de indeferimento da liminar especificamente quanto à vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois a continuação de cobranças que instiga o autor se traduz na conduta natural do credor que busca ver satisfeita a obrigação de quem lhe deve.
Aliás, quanto a isso, vale lembrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: “Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS)”.
Assim, sabendo-se que os requisitos acima são cumulativos e que a negativação do nome do consumidor é consequência lógica de seu inadimplemento, não tendo realizado os depósitos na forma devida, isto é, da totalidade do valor que lhe é cobrado, será possível a negativação de seu nome e/ou a busca do bem, em caso de inadimplência.
Assim, NÃO ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC/15.
DEFIRO, contudo, a gratuidade de Justiça à parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Fica, desde já, invertido o ônus probatório em relação à suposta nulidade de cobrança das tarifas contratuais, na forma do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se a evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15 e determinação do E.
TJ/ES no Relatório disponível em seu sítio eletrônico.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo-se a presente como carta/mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73819172 Petição Inicial Petição Inicial 25072514251545200000065564523 73819177 1.
CNH Documento de Identificação 25072514251621400000065564528 73819180 2.
Comprovante de endereço Documento de comprovação 25072514251695700000065564531 73819183 3.
Documento do Veículo Documento de comprovação 25072514251797800000065564534 73819187 4.
Parcela Documento de comprovação 25072514251880000000065564538 73819189 5.
Contrato de Financiamento Documento de comprovação 25072514251944900000065564540 73819190 7.
Extrato bancario Documento de comprovação 25072514252014900000065564541 73819191 9.
Procuração Documento de comprovação 25072514252088800000065564542 73819192 12.
Laudo Documento de comprovação 25072514252193100000065564543 73819195 13.
Notificação E-mail Documento de comprovação 25072514252269200000065564546 73819196 14.
Notificação Procon Documento de comprovação 25072514252342000000065564547 73819200 15.
Notificação GOV Documento de comprovação 25072514252411200000065564551 73820550 declaracao Documento de comprovação 25072514252479800000065565548 73821806 irpf_compressed Documento de comprovação 25072514252594600000065565554 74751167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072814461916100000065678346 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 - 
                                            
29/07/2025 18:00
Expedição de Citação eletrônica.
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29/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR ALMEIDA BARCELLOS - CPF: *62.***.*79-00 (AUTOR).
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29/07/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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