TJES - 0009224-81.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0009224-81.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO ERNANDES DE ALMEIDA, WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de WILLIANS DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos (ID 55101605).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão (ID 73467789). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão do descumprimento das condições que lhe foram impostas quando da concessão da liberdade provisória no presente processo, em que responde pela prática do crime de homicídio qualificado (ID 45012240).
Conforme se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante pela prática de novo delito, tipificado no Estatuto do Desarmamento (autos n.º 001366-91.2024.8.08.0048).
Ainda que a defesa alegue que o réu tenha sido condenado no processo acima mencionado a uma pena que não ensejou sequer o regime semiaberto, obtendo a liberdade naqueles autos, tal fato não afasta a necessidade da custódia cautelar no presente feito.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público, o réu ostenta o registro de quatro processos criminais, sendo dois deles relacionados ao Estatuto do Desarmamento, um por homicídio (o presente feito) e o último, também por homicídio (ID 73467789).
Essa reiteração de condutas criminosas, especialmente a prática de novo delito durante o curso do presente processo, demonstra a periculosidade do acusado e a real possibilidade de reiteração criminosa, comprometendo a ordem pública.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, embora sejam a regra no sistema processual penal, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O histórico criminal do acusado e o descumprimento da liberdade provisória anteriormente concedida indicam que a manutenção da prisão preventiva é a única medida eficaz neste momento.
Por fim, cumpre ressaltar que o processo encontra-se na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com previsão de inclusão em pauta para julgamento perante o Tribunal do Júri em futuro próximo, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e a efetividade da persecução penal.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WILLIANS DE OLIVEIRA ALMEIDA, mantendo a custódia cautelar.
No mais, tendo em vista a manifestação do IPMP na fase do art. 422, CPP (ID 73467790), intimem-se as defesas para o mesmo fim.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos (art. 423, CPP).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
29/07/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:06
Não concedida a liberdade provisória de WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (REU)
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28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:56
Juntada de
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18/06/2024 14:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/06/2024 14:06
Processo Inspecionado
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18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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