TJES - 5036746-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5036746-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA EL HUAIK PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELINA EL HUAIK PEREIRA - ES32503, LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - ES25031 REQUERIDO: VILLA DO MESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUDMILA EL HUAIK PEREIRA (Id. 72554348) em face da sentença prolatada no Id. 71333273 alegando que o julgado foi omisso e contradição.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão ou contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LUDMILA EL HUAIK PEREIRA Endereço: Rua Cecília Meireles, 55, CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA, SALA 404, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-612 Nome: VILLA DO MESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rua Gelú Vervloet dos Santos, 590, sala 1404, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA Endereço: RUA GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, SALA 1404, 1405 E 1406, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 -
25/08/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 02:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:34
Decorrido prazo de VILLA DO MESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:34
Decorrido prazo de DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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15/08/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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03/08/2025 20:37
Embargos de declaração não acolhidos de LUDMILA EL HUAIK PEREIRA registrado(a) civilmente como LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - CPF: *25.***.*78-65 (REQUERENTE).
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5036746-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILA EL HUAIK PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELINA EL HUAIK PEREIRA - ES32503, LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - ES25031 REQUERIDO: VILLA DO MESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUDMILA EL HUAIK PEREIRA em face de VILLA DO MESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que em 13/05/2021 firmou com a Requerida o Contrato de Promessa de Compra e Venda do apartamento 1004, Torre 2, referente ao Villa do Mestre Residencial, empreendimento localizado na Rua Basílio da Gama, n. 430, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP: 29.164-083, com 01 (uma) vaga de garagem coberta e área privativa de 46,38m².
Informa que a data prevista para a conclusão da obra era 30 de dezembro de 2023.
Contudo, diante do atraso da obra, a ré informou que a entrega ocorreria até junho de 2024.
Ocorre que as chaves apenas foram entregues em 22/08/2024.
Além disso, relata que a má qualidade da condução da construção também ocasionou problemas à adquirente e a outros proprietários.
Requer, por conseguinte: (i) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, considerando o aluguel de R$ 1.600,00, multiplicado pelo período de atraso em 08 (oito) meses, totalizando em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais); (ii) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id.62856107.
As requeridas apresentaram contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais - id.64575536.
Impugnação à contestação - id.67878175.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id. 69083538. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido DA PRELIMINAR A requerida suscita a ilegitimidade da Requerida De Martin.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, a Requerente imputa responsabilidade a ambas as Requeridas, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise meritória.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Insurge-se a parte autora com o atraso na entrega de obra por parte das Requeridas, restando incontroverso que o prazo inicial seria em 30 de dezembro de 2023, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, sendo que as chaves apenas foram entregues em 22/08/2024.
A parte autora pugna pelo afastamento da cláusula de prorrogação e pelo pagamento dos aluguéis que deixou de receber no período de atraso.
Por outro lado, as rés sustentam que o prazo de prorrogação estava previsto no instrumento contratual e o atraso deu-se em razão da pandemia da COVD-19.
Pois bem.
Em análise ao contrato entabulado entre as partes, verifico que resta expressa a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega na cláusula 9, inexistindo razão para seu afastamento, visto que a consumidora foi devidamente informada.
Além disso, percebo que a obra se desenvolveu durante a pandemia da COVID-19, não havendo dúvida de que houve o atraso no andamento das obras, sendo aplicável a referida cláusula de diferimento da entrega das obras.
Assim, a unidade deveria ter sido entregue até o dia 30/06/2024, mas somente foi entregue em 22/08/2024.
Houve assim atraso indevido na entrega da obra por parte da Requerida.
Contudo, no que tange ao dano material pleiteado, verifico que a parte autora não comprova que em razão do atraso tenha efetuado o pagamento de aluguéis em sua moradia, tampouco comprova que tenha realizado contrato de aluguel com o imóvel objeto dos autos.
Observo que consta no id.54775322 um anúncio para aluguel do imóvel criado em 27 de agosto de 2024, contudo, nenhuma interação de eventuais locatários resta consignada nos autos.
Diante disso, ausente comprovação dos lucros cessantes pleiteados, resta impossível a condenação das rés neste sentido.
No tocante aos danos morais, jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, por si só, não ensejam dano moral indenizável.
Verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de comprovação de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, especialmente porque o atraso de cerca de dois meses mostra-se um espaço curto de tempo, incapaz de gerar danos morais.
No que tange às alegações de defeito no imóvel, vislumbro que não restou comprovado que as rés tenham deixado de atender às solicitações para regularização da obra.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e contratuais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências e repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e de declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUDMILA EL HUAIK PEREIRA Endereço: Rua Cecília Meireles, 55, CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA, SALA 404, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-612 Nome: VILLA DO MESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, SALA 140414051406, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA Endereço: RUA GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, SALA 1404, 1405 E 1406, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 -
29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:37
Processo Inspecionado
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01/07/2025 15:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de LUDMILA EL HUAIK PEREIRA registrado(a) civilmente como LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - CPF: *25.***.*78-65 (REQUERENTE).
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06/06/2025 18:17
Juntada de
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07/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 15:15
Decorrido prazo de ANGELINA EL HUAIK PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:15
Decorrido prazo de LUDMILA EL HUAIK PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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