TJES - 5007355-67.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5007355-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA FERNANDA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE ANDRADE RANGEL - ES30752 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa .
CARIACICA, 16 de agosto de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
17/08/2025 08:23
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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17/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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16/08/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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15/08/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5007355-67.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARCIA FERNANDA DA ROCHA Endereço: Rua Circular, S/N, Padre Gabriel, CARIACICA - ES - CEP: 29141-892 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE ANDRADE RANGEL - ES30752 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARCIA FERNANDA DA ROCHA em face de BANCO BMG S/A em que a autora alega, em síntese, que vem enfrentando problemas ao tentar efetuar compras com o cartão administrado pelo requerido.
Em defesa, o réu argui preliminares de INÉPCIA DA INICIAL e de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois o problema teria sido do estabelecimento terceiro e não houve falha na prestação de serviço.
Argumenta a ausência de danos morais, pois a mera cobrança indevida não configuraria lesão passível de reparação pecuniária.
Afasto as preliminares arguídas.
A inicial atende aos requisitos do art. 14, da LJE e é instruída com comprovante de residência e procuração válidos, suficientes para atestar a residência da autora neste Município e os poderes conferidos à Advogada para sua representação em juízo, bem como com documentos que permitem o efetivo exercício do contraditório pelo banco requerido.
Igualmente não há falar em ilegitimidade passiva.
O banco requerido integra a cadeia de fornecimento do serviço prestado à consumidora requerente, de modo que possui legitimidade para responder à ação em que a autora aponta falhas na prestação do serviço de cartão de crédito por ele administrado.
Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Presente a relação de consumo entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), devem ser aplicadas ao caso as disposições previstas no referido Diploma Normativo.
Na forma do art. 14, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e o fornecedor apenas não será responsabilizado quando apresentar prova inequívoca da inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos fatos narrados (§3º, art. 14, CDC), o que, contudo, não vislumbro nos autos.
A requerente comprova a falha na prestação dos serviços através dos documentos que instruem a inicial.
A requerente apresenta comprovante de “não autorização de compra” que tentou realizar utilizando-se do cartão de crédito administrado pelo banco requerido na data de 01/06/2024 e o débito da compra não autorizada, o que impediu a requerente de levar os produtos e a expôs a uma situação constrangedora, além de ocasionar transtornos, já que o estorno do valor indevidamente debitado referente à compra não autorizada só ocorreu após a intervenção do PROCON.
A requerente também anexa à inicial comprovantes de pagamento de outras compras realizadas na mesma data mediante uso do cartão de crédito do requerido e que foram autorizadas, o que demonstra a instabilidade do serviço prestado.
A alegação do banco requerido de que o problema foi do estabelecimento comercial onde a autora tentou efetuar o pagamento com cartão não afasta sua responsabilidade na cadeia de consumo.
O sistema de cartão de crédito envolve o emissor do cartão (o banco), a bandeira e a adquirente (maquininha), e todos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviço de pagamento.
A falha no processo de autorização e débito, que resultou em dano ao consumidor, é de responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A recusa de um cartão de crédito, mesmo havendo limite disponível, somada ao débito indevido e à necessidade de buscar o PROCON para resolver a situação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
A requerente, ademais, relata que a dificuldade na utilização do cartão de crédito BMG é recorrente.
Declara em seu depoimento pessoal “que o erro no cartão já se deu mais de uma vez, na farmácia e no supermercado” e “que hoje anda com os dois cartões com medo de dar o mesmo problema”.
A situação vivenciada pela autora, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando à requerente constrangimento e frustração.
Assim, fixo a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois considero razoável e proporcional ao dano moral causado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno o banco requerido ao pagamento à requerente da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da presente data.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso.
P.
R.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/95.
CARIACICA-ES, 10 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de MARCIA FERNANDA DA ROCHA - CPF: *17.***.*86-58 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:57
Audiência Una realizada para 13/05/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:26
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 02:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:09
Audiência Una designada para 13/05/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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