TJES - 5000072-51.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000072-51.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO KURTHE DE SOUZA REQUERIDO: IVANESIO CARLOS AMBROSINO Advogados do(a) REQUERENTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de constrição realizada (via Sisbajud), deve(m) o(a/os/as) exeqüente(s) tomar(em) ciência de que este Juízo está adotando algum(ns) critério(s) para deferir novo pedido de diligência (via Bacenjud), seguindo a novel jurisprudência que entende que, para ser determinada nova ordem de bloqueio de valores, o(a/os/as) exeqüente(s) deve(m) demonstrar provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as).
Vejamos: "(...) EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) [No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010; STJ; REsp nº 1.145.112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010] Assim, como restou infrutífera a última tentativa de penhora on-line realizada, deverá(ão) o(a/os/as) exeqüente(s) ser(em) alertado(a/os/as) que nova expedição de minuta de bloqueio de valores somente será deferida e realizada caso reste demonstrado, pela parte credora, provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as).
Nesta senda e levando em conta o(s) pedido(s) feito(s) pelo(a/os/as) exeqüente(s), além da gradação estatuída pelo CPC, defiro o pedido de restrição de eventuais veículos cadastrados em nome do(a/os/as) executado(a/os/as).
Considerando que este magistrado possui acesso on-line ao sistema Renajud, realizei, nesta data, diligência a fim de dar cumprimento do requerimento em questão, tendo sido verificada a existência de veículos em nome do(a/os/as) executado(a/os/as), consoante extrato de consulta que segue, sobre o qual fora inserida restrição Assim e diante dos termos do petitório acima referido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, recaindo preferencialmente sobre o(s) bem(ns) restrito.
Em sendo garantido o Juízo, intime-se o(a/os/as) executado(a/os/as) ou o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, para, caso queira(m), oferecer(em) impugnação/embargos, no prazo de lei.
Observe o Sr.
Escrivão que formalizada a penhora e realizada a intimação por qualquer das maneiras admitidas, desse ato (ciência do devedor ou de seu advogado) começa a fluir o prazo para o oferecimento da impugnação/embargos à execução, e não da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.
Com a devolução do mandado e tendo o Sr.
Meirinho certificado que o(a/os/as) executado(a/os/as) não foi(ram) encontrado(a/os/as) no(s) endereço(s) indicado(s), intime(m)-se o(a/os/as) demandante(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes acerca deste comando e do anterior.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANESIO CARLOS AMBROSINO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:43
Processo Reativado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024 para ALESSANDRO KURTHE DE SOUZA - CPF: *33.***.*82-48 (REQUERENTE) e IVANESIO CARLOS AMBROSINO - CPF: *38.***.*67-00 (REQUERIDO).
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANESIO CARLOS AMBROSINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO KURTHE DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRO KURTHE DE SOUZA - CPF: *33.***.*82-48 (REQUERENTE).
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23/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 17:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/07/2022 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/07/2022 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 17:00
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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13/06/2022 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/07/2022 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:43
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:38
Decorrido prazo de HURIEL COSTA ESPANHOL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2021 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2021 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2021 10:10
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2021 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2021 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 18:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/01/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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